Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005012 / SP
0029536-22.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
RODOVIÁRIO. FOTÓGRAFO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a
produção da prova. Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a
natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-
pericial.
2 - E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a aparte autora
não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos
empregadores. Isto porque, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da
prova documental.
3 - É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante
que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de
seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). E nada, neste sentido, foi
demonstrado nos autos. Rejeitada a preliminar.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1974 a
07/05/1975 (motorista), 01/12/1984 a 01/06/1995 (fotógrafo), 01/10/1998 a 04/06/2005
(fotógrafo) e de 06/07/2005 a 25/01/2011 (fotógrafo).
16 - No que concerne ao período de 01/11/1974 a 07/05/1975, laborado na "Natal Maximino
Mansuelli", a CTPS (fl. 14), informa que o autor desempenhou o encargo de motorista de
"transporte rodoviário", amoldando-se à hipótese do item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64.
17 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/12/1984 a 01/06/1995 (CTPS - fl. 14),
01/10/1998 a 04/06/2005 (CTPS - fl. 15) e de 06/07/2005 a 25/01/2011 (microempresa - fl. 32),
todos na qualidade de fotógrafo, cumpre aqui destacar que descabe o enquadramento
profissional da atividade, à ausência de previsão legal (o ofício de fotógrafo não se acha
contemplado nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), sendo que,
ademais, não foram juntados documentos referindo à sujeição a agentes notadamente
insalubres.
18 - Assim sendo, enquadrado como especial período de 01/11/1974 a 07/05/1975.
19 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 6 meses e 7 dias de trabalho em
condições especiais na data do requerimento administrativo (25/01/2011 - fl. 61), não fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial postulada, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
nulidade suscitada pelo autor e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar
a especialidade do período de 01/11/1974 a 07/05/1975, assim como, reconhecendo a
sucumbência recíproca, dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
