Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051479 / SP
0010778-58.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício
de aposentadoria especial ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade
parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não
cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do
Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em atividade urbana comum e em condições especiais, para o fim de
concessão da aposentadoria especial.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 01/04/1998 a 01/07/2000, constante na CTPS
(fls. 28), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico
na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF
sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram
o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio
do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas
cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o
princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do
empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio
algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/04/1998 a
01/07/2000, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/07/1976 a
30/11/1976, de 01/12/1976 a 31/03/1977, de 18/04/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a
15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a
21/12/1979, de 02/05/1981 a 20/06/1981, de 24/05/1982 a 30/10/1982, de 11/09/1985 a
30/09/1985, de 18/11/1985 a 10/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a
15/04/1987, de 21/04/1987 a 15/07/1987, de 09/05/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a
07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 05/12/1990, de 20/02/1991 a
06/05/1991, de 08/05/1991 a 30/11/1991, de 16/01/1992 a 10/03/1992, de 27/05/1992 a
21/11/1992, de 26/04/1993 a 04/11/1993, de 18/01/1994 a 08/11/1995, de 24/04/1996 a
30/08/1997 - rurícola - cortadora de cana - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e
ruído de 92,04 dB (A), sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS de fls. 21/28, perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 33/36, 46/47, 56/58, 172/173, 176/177, 178/179,
formulário de fls. 48 e laudos técnicos judiciais de fls. 350/366, 410/433 e 508/520.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas
apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere aos interregnos de 01/04/1998 a 01/07/2000 e de 11/07/2000 a 17/05/2010,
em que a parte autora laborou como faxineira e pajem, o laudo técnico judicial de fls. 410/433 é
claro ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento como especiais. Ademais, ausente
nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma
habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária. O reconhecimento como
especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerados os períodos de atividade especial, a parte autora
comprovou nestes autos, 13 anos, 01 mês e 23 dias de labor, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, pois não perfez o tempo de serviço especial por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Mantida a sucumbência parcial tal como fixada pela sentença.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a
nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do
benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-496 PAR-3 INC-1***** TST SÚMULA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED ENU-12***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-225LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1 ITE-1.2.11 ITE-1.1.6***** RBPS-
79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
2.0.1LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
