Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004136-58.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, MESMO APÓS
05/03/1997, CASO EXISTAM NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO
SUPERIOR A 250V. STJ. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA É CARACTERIZADA
PELO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. TEMA 210
DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004136-58.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO APARECIDO DA SILVA - SP297837
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004136-58.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO APARECIDO DA SILVA - SP297837
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição nos moldes do artigo 29-C da Lei
n.8.213/91.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora apresentasse
declaração do empregador de manutenção das condições ambientais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004136-58.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO APARECIDO DA SILVA - SP297837
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No caso concreto, verifico que pretende a recorrente o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 15/12/1983 a 11/11/1987 e 11/12/1996 a 23/02/2018. Para tanto, aduz que laborou
exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme comprovam os documentos acostados,
e que a utilização de EPI não é capaz de eliminar a periculosidade.
Com relação ao enquadramento por exposição ao agente nocivo eletricidade, verifico que até
05.03.1997 referido agente era expressamente previsto no Decreto n.53.831/64, item 1.1.8.
Com a edição do Decreto n.2.172/97 houve a revogação do referido Decreto e o agente
eletricidade deixou de ser expressamente reconhecido como agente nocivo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível o reconhecimento como
especial de atividade perigosa, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de
1997, nos casos de trabalho com exposição a eletricidade. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013) - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
Nesse sentido também há precedente da TNU:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE FÍSICOELETRICIDADE.POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO ALUDIDO AGENTE APÓS 05/03/1997, DESDE
QUE HAJA O DEVIDO EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU EM PPP
REGULARMENTE CONFECCIONADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020
DESTA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-
se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face
de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco, com o seguinte teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DETEMPODE SERVIÇOESPECIALEM
COMUM. AGENTE NOCIVOELETRICIDADE.POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO 2.172/97. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pelo
INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao reconhecer
períodos laborados pelo autor comotempode serviçoespecialpelo agente nocivoeletricidadee
determinar a averbação dotempode serviço do autor. - Insurge-se o INSS alegando unicamente
que não pode haver reconhecimento detempode serviçoespecialpelo agenteeletricidadeapós
05/03/1997. - Entendo que só é possível o reconhecimento detempode serviçoespecialpelo
agente nocivoeletricidade até 05/03/1997 é que a partir de 06/03/1997 foi publicado o Decreto
2.172/97, que revogou os decretos 53.831/64 e 83.080/79 deixando de reconhecer o agente
nocivoeletricidadecomo causa de reconhecimento detempode serviçoespecial,conforme pacífica
jurisprudência do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL.CONVERSÃO DETEMPODE SERVIÇOESPECIALPARA COMUM.
AGENTE NOCIVOELETRICIDADE.DECRETO 2.172/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos
da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o segurado que presta serviço em
condiçõesespeciaisfaz jus ao cômputo dotemponos moldes previstos na legislação em vigor à
época em que realizada a atividade. 2. Não se enquadrando aeletricidadecomo agente nocivo
na relação constante no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, o período de trabalho exercido, após
5/3/1997, não poderá ser consideradoespecialpara fins de conversão emtempocomum. 3.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700598667 – Rel Maria Thereza de Assis Moura –
STJ – Sexta Turma - DJE DATA:17/12/2010) - Assim o período em que o autor laborou na
CELPE de 06/03/1997 a 31/12/2003 ainda que exposto ao agente nocivoeletricidadedeve ser
contado como tempocomum. - Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento
dotempode serviçoespecialno período de 06/03/1997 a 28/01/2011, mas ainda condeno o INSS
a averbar otempode serviçoespecialdo autor remanescente de 16/05/1986 a 05/03/1997. - Sem
condenação em honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Acórdão Vistos, etc. Decide a Turma
Recursal dos JuizadosEspeciaisFederais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Sustenta,
em seu incidente (evento 026), em resumo, que é possível o reconhecimento da especialidade
pela exposição ao agente nocivoeletricidademesmo após 05/03/1997 (REsp n.º 1.306.113 /
SC). 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os autos para melhor exame. 3. O(s)
paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento do incidente de uniformização. 4. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RecursoEspecialRepresentativo de Controvérsia n.º 1.306.113 / SC, firmou o entendimento de
que é possível o reconhecimento detempo especialdo trabalho prestado com exposição ao
agente físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva
nocividade da atividade realizada de forma permanente(...) E assim vem decidindo o STJ
atualmente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSOESPECIAL.ATIVIDADE SOB CONDIÇÕESESPECIAIS.AGENTE
FÍSICOELETRICIDADE.POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DETEMPO
ESPECIALAPÓS O DECRETO 2.172/97, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR
MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
RESP. 1.306.113/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do RecursoEspecialRepresentativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento detempo especialdo trabalho prestado com exposição ao agente
físicoeletricidadeapós o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva
nocividade da atividade realizada de forma permanente. 2. In casu, o período de trabalho com o
agente físicoeletricidadefoi reconhecido comoespecialpelo Tribunal de origem, ao fundamento
de que o contexto fático-probatório dos autos comprovam a condição de nocividade da
atividade laboral exercida pelo obreiro. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp
1307818 / SE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/03/2014)
(grifei) ATIVIDADEESPECIAL.AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo
rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração comotempo especial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da
vigência do citado ato normativo. 2. A Primeira Seção, em 14.11.2012, no julgamento do REsp
1.306.113/SC, de Minha Relatoria, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de
que o rol de atividadesespeciaisconstantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social tem caráter exemplificativo. 3. À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em
elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar comoespecialo
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual àeletricidade,o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg
no REsp 1333055 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013)
(grifei) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que, nos
termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de
Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que é possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente
físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico ou PPP regularmente
confeccionado comprove a efetiva nocividade da atividade realizada. (PEDILEF
05181374020114058300; Rel.Juiz Fed.Daniel Machado da Rocha; DOU 04.10.2016) -
Destaquei
A respeito da habitualidade e permanência da exposição nociva quanto ao agente eletricidade,
a TNU fixou tese em sede de representativo de controvérsia, da seguinte forma:
Tema 210 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a
250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. - Destaquei
Passo à análise dos períodos.
(i) 15/12/1983 a 11/11/1987 – consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.23) que o autor laborou
na função de auxiliar de eletricista. Consta a seguinte profissiografia:
“Manutenção em instalações elétricas em geral, como força em máquinas e iluminação. O
trabalho de auxiliar é coordenado pelo eletricista. A tensão na iluminação é 220 V, nas
máquinas 440 V. Permanecia em caráter habitual e permanente.”
Da análise da profissiografia é possível concluir que a exposição ao agente eletricidade superior
a 250 volts não era ocasional, uma que que fazia parte da rotina de trabalho do autor. O
requisito da permanência somente adveio com a edição da Lei n.9.032/95.
Anoto que não há que se falar em responsável ambiental antes de 05/03/1997, para este
agente, tampouco em utilização de EPI eficaz antes de 03/12/1998.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 15/12/1983 a
11/11/1987.
(ii) 11/12/1996 a 23/02/2018 - consta no PPP acostado (arquivo n.021, fl.31) que, no período de
11/12/1996 a 20/03/2017, o autor laborou nas funções de auxiliar de operação, operador,
operador usina hidrelétrica, operador sala de comando e operador COR, todas no setor sala de
comando de uma usina hidrelétrica, com exposição ao agente eletricidade, em tensão de 3.800
a 230.000 volts, de forma habitual e permanente, sem indicação de utilização de EPI eficaz.
Em que pese só haver indicação, no PPP, de responsável ambiental a partir de 06/10/2003,
consta declaração do empregador de que as condições ambientais não sofreram alterações
(arquivo n.061).
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1996 a
20/03/2017, data de emissão do PPP.
Quanto ao período de 21/03/2017 a 23/02/2018 não há documentos comprobatórios da
exposição nociva.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria especial, considerando que o
INSS não reconheceu períodos especiais (arquivo n.021, fl.007), bem como a fundamentação
supra, verifico que a parte autora conta com 24 anos, 2 meses e 7 dias de tempo laborado em
condições especiais até a DER (20/12/2017), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
15 12 1983
11 11 1987
3
10
27
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
11 12 1996
20 03 2017
2
-
5
-
-
-
18
3
5
-
-
-
Soma:
5
10
32
0
0
0
18
3
5
0
0
0
Dias:
2.132
0
6.575
0
Tempo total corrido:
5
11
2
0
0
0
18
3
5
0
0
0
Tempo total COMUM:
24
2
7
Tempo total ESPECIAL:
0
0
0
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
0
0
0
Tempo total de atividade:
24
2
7
Anoto que a parte autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da exposição
nociva após a DER, ao que respondeu que os documentos solicitados foram apresentados nos
protocolos 930108461 e 930108462.
Ocorre que o documento referido pelo autor se trata de declaração do empregador de
manutenção de condições ambientais, requerida em anterior decisão, uma vez que o PPP
apresentado só indica responsável ambiental a partir de 06/10/2003. Ou seja, não se trata de
documento técnico apto a demonstrar a exposição nociva para os períodos não indicados no
PPP.
Nessa toada, tem-se que não há, nos autos, documentos comprobatórios (PPP ou LTCAT) de
exposição nociva para os períodos após a data de emissão do PPP (20/03/2017), pelo que não
faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria especial.
Com relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do
artigo 29-C da Lei n.8.213/91, considerando o quanto acima exposto observo que, ainda que
reafirmada a DER para a data de 02/11/2019, data da última contribuição previdenciária antes
da EC 103/19, o autor não contaria com 95 pontos, conforme segue:
Nesse panorama, tendo em vista que não há pedido de concessão de aposentadoria fora dos
moldes do artigo 29-C da Lei n.8.213/91, indevida a concessão do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a
especialidade dos períodos de 15/12/1983 a 11/11/1987 e 11/12/1996 a 20/03/2017 e condenar
o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, MESMO
APÓS 05/03/1997, CASO EXISTAM NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A
EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250V. STJ. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA É
CARACTERIZADA PELO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO
SEGURADO. TEMA 210 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA