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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR NA ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR NA ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. O LABOR NO SETOR ENFERMARIA HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS INDICADOS EM PPP PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. O PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIO PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA QUANDO O AFASTAMENTO SE DÁ DURANTE O LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. STJ. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002065-72.2016.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002065-72.2016.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR NA ATIVIDADE DE
ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR PODE TER A ESPECIALIDADE
RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. O LABOR NO
SETOR ENFERMARIA HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS
INDICADOS EM PPP PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, CASO ATENDIDOS OS
DEMAIS REQUISITOS. O PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO
ACIDENTÁRIO PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA QUANDO O AFASTAMENTO
SE DÁ DURANTE O LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. STJ. SENTENÇA REFORMADA.
CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002065-72.2016.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: DINALVA DA SILVA RABELO

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002065-72.2016.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DINALVA DA SILVA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002065-72.2016.4.03.6309

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DINALVA DA SILVA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva

exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do

empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,

como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
De início, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos de
01/02/1997 a 10/12/1997 e 01/04/2001 a 20/12/2012.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: 1. Não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995;
2. Houve utilização de EPI eficaz; 3. Não é possível reconhecer como especiais períodos em
gozo de benefício por incapacidade não acidentário.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1. 01/02/1997 a 10/12/1997 e 01/04/2001 a 20/12/2012 – verifico no PPP acostado (arquivo
n.002, fl.33) que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar.
Consta que laborou exposta a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias).
Em que pese só haver indicação de responsável ambiental a partir de 01/04/2001, observo que
há no PPP declaração do empregador de que as condições ambientais não sofreram
alterações, o que atende ao quanto determinado no Tema 208 da TNU.
Da análise do PPP é possível concluir pela exposição nociva, de forma não ocasional. Em se
tratando de agentes biológicos, a questão da permanência deve ser interpretada conforme a
análise qualitativa. Nesse sentido:
“(...)5. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentesbiológicos,entende
essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
epermanente,pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIOE PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTESBIOLÓGICOS.AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA
UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os
agentesbiológicosnão perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual epermanente,na medida que a natureza
do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua
constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não

quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo
evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real
efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em
especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido
antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época
em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a
pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(...)”
PEDILEF 50003391420134047001; Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves; DJE
20.09.2017. Destaquei.

Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No caso em análise o PPP apresentado indica que houve utilização de EPI eficaz. Ainda assim,
entendo que não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do
agente em discussão.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos
Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que
como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, de
modo que se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no
PPP, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de

Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

Com relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o
segurado recebeu benefício por incapacidade não acidentário, tem-se que o STJ já decidiu, em
sede de representativo de controvérsia, que tais períodos devem ser considerados especiais
(Tema 998). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de

benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
REsp 1.759.098; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; d.publ.01.08.2019 - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.


Friso que, no caso concreto, o benefício por incapacidade foi concedido no período de
24/04/2011 a 10/07/2011, ou seja, durante o período cuja especialidade restou reconhecida em
sentença.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/09/1986 a 30/06/1989, 14/10/1996 a 31/01/1997 e 11/12/1997 a 31/03/2001.
Para tanto, aduz que: 1. Faz jus ao reconhecimento da especialidade em função da categoria
profissional; 2. laborou exposta a agentes biológicos nocivos.
Passo à análise dos períodos pretendidos.
1. 01/09/1986 a 30/06/1989 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.33) que a autora
laborou na função de atendente, no setor enfermaria, em ambiente hospitalar.
O labor como atendente ou auxiliar de enfermagem equivale ao de enfermeira, para efeito de
enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...)3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento
do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o
segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente
nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.(...)”
(TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2316594. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relatora:
Des.Federal Inês Virgínia. e-DJF3 21/03/2019).
Sendo o reconhecimento por categoria profissional, não há que se falar em responsável
ambiental, tampouco em habitualidade e permanência ou utilização de EPI, uma vez que milita
em favor do segurado a presunção de nocividade da atividade.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a
30/06/1989.

2. 14/10/1996 a 31/01/1997 e 11/12/1997 a 31/03/2001 – verifico no PPP acostado (arquivo
n.002, fl.33) que a autora exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, em
ambiente hospitalar. Consta que laborou exposta a agentes biológicos nocivos (vírus e
bactérias).

Em que pese só haver indicação de responsável ambiental a partir de 01/04/2001, observo que
há no PPP declaração do empregador de que as condições ambientais não sofreram
alterações, o que atende ao quanto determinado no Tema 208 da TNU.
Da análise do PPP é possível concluir pela exposição nociva, de forma não ocasional. Em se
tratando de agentes biológicos, a questão da permanência deve ser interpretada conforme a
análise qualitativa. Nesse sentido:
“(...)5. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentesbiológicos,entende
essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
epermanente,pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIOE PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTESBIOLÓGICOS.AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA
UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os
agentesbiológicosnão perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual epermanente,na medida que a natureza
do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua
constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo
evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real
efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em
especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido
antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época
em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a
pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(...)”
PEDILEF 50003391420134047001; Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves; DJE

20.09.2017. Destaquei.

Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No caso em análise o PPP apresentado indica que houve utilização de EPI eficaz. Ainda assim,
entendo que não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do
agente em discussão.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos
Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que
como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, de
modo que se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no
PPP, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão

de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
Dessa forma, devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de14/10/1996 a
31/01/1997 e 11/12/1997 a 31/03/2001.

Com relação ao pedido de conversão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, considerando os cálculos da Contadoria do Juízo a quo (arquivo
n.022), o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a fundamentação supra, verifico que
a parte autora conta com 26 anos, 7 meses e 27 dias de tempo laborado em condições
especiais, até a DER original, sem a reafirmação efetuada pelo INSS (21/03/2012), conforme
segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1


14 04 1978
17 05 1979
1
1
4

-
-
-
-
-
-
-
-
-
2


01 09 1986
30 06 1989
2
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3


01 07 1989
13 10 1996
7
3
13
-
-
-
-
-
-
-
-

-
4


14 10 1996
31 01 1997
-
3
18
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5


01 02 1997
10 12 1997
-
10
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6


11 12 1997
31 03 2001
1
-

5
-
-
-
2
3
16
-
-
-
7


01 04 2001
23 04 2011
-
-
-
-
-
-
10
-
23
-
-
-
8


24 04 2011
10 07 2011
-
-
-
-
-
-
-
2
17
-

-
-
9


11 07 2011
21 03 2012
-
-
-
-
-
-
-
8
11
-
-
-
Soma:
11
27
50
0
0
0
12
13
67
0
0
0
Dias:
4.820
0
4.777
0
Tempo total corrido:
13
4
20
0

0
0
13
3
7
0
0
0
Tempo total :
26
7
27
Tempo total:
0
0
0
Conversão:
Especial CONVERTIDO em comum:
0
0
0
Tempo total de atividade:
26
7
27

Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria especial, desde a DER
(21/03/2012).
Anoto que não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi
proposta em 13/07/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte
autora para reformar a sentença e: (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1986
a 30/06/1989, 14/10/1996 a 31/01/1997 e 11/12/1997 a 31/03/2001; (2) condenar o INSS à
respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria
especial desde 21/03/2012.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da

execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B46
RMI:
RMA:
DER: 21/03/2012
DIB: 21/03/2012
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: 01/02/1997 a 10/12/1997 e 01/04/2001 a
20/12/2012.
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01/09/1986 a
30/06/1989, 14/10/1996 a 31/01/1997 e 11/12/1997 a 31/03/2001
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:











E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR NA ATIVIDADE DE
ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR PODE TER A
ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/04/1995. O LABOR NO SETOR ENFERMARIA HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A

AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS INDICADOS EM PPP PODE TER A ESPECIALIDADE
RECONHECIDA, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. O PERÍODO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIO PODE TER A ESPECIALIDADE
RECONHECIDA QUANDO O AFASTAMENTO SE DÁ DURANTE O LABOR EM ATIVIDADE
ESPECIAL. STJ. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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