
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença de fls. 238/246, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial, restando prejudicadas a remessa oficial e a análise de mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:45:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001546-40.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da postulação administrativa, aos 19/05/2014 (NB 169.235.861-5, fl. 190). Alfim, pede a condenação da autarquia em danos morais, os quais sofridos ante a negativa do benefício.
Data de nascimento da parte autora - 25/07/1962 (fl. 44).
Documentos em fls. 44/180 - com CTPS em fls. 48/97, e PPPs em fls. 110/111, 112/113 e 114/115.
Cópia do procedimento administrativo (fls. 189/231).
Justiça gratuita deferida em fl. 182.
Citação aos 14/08/2015 (fl. 183).
Tabelas confeccionadas, pela parte autora (fl. 180), pelo INSS (fls. 223/226) e pelo douto Juízo (fl. 247).
A r. sentença proferida em 14/01/2016 (fls. 238/246) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial tão-somente no intervalo de 01/04/1982 a 07/09/1983, determinando as conversão e averbação, pelo INSS. Condenou-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.893,26), suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida nos autos. Custas não-devidas, por força de isenção legal. Reexame necessário determinado.
Apela a parte autora (fls. 252/267), sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa acarretado pela não-realização de prova técnico-pericial expressamente pleiteada na exordial, reiterada no curso da instrução processual. No mérito, requereu o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 18/07/2016 16:27:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001546-40.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/01/2016 - fl. 246vº) e ciência (intimação da parte autora, aos 18/02/2016 - fl. 248; e intimação pessoal do INSS, aos 02/05/2016 - fl. 269).
Senão vejamos.
A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 01/08/1977 a 24/03/1978, 01/02/1979 a 30/04/1979, 12/10/1979 a 26/12/1979, 01/04/1980 a 17/08/1981, 13/09/1983 a 24/12/1983, 28/12/1983 a 31/07/1984, 07/08/1984 a 03/11/1984, 06/11/1984 a 14/01/1987, 11/05/1987 a 27/08/1988, 01/06/1989 a 25/03/1990, 02/05/1990 a 31/08/1990, 01/11/1990 a 30/07/1991, 02/08/1991 a 09/03/1995, 01/04/1996 a 20/05/1996, 04/08/1997 a 15/12/1997, 10/03/1998 a 17/11/1998, 01/10/1999 a 14/02/2003, 04/08/2003 a 08/09/2005, 01/04/2006 a 22/12/2006, 02/05/2007 a 13/11/2007, 02/06/2008 a 10/12/2008, 04/05/2009 a 21/02/2010, 01/04/2010 a 09/07/2010, 02/08/2010 a 27/11/2010, 18/08/2011 a 19/05/2014 - laborados nas funções de "auxiliar de sapateiro", "sapateiro", "prancheador", "revisor", "encarregado de prancheamento", "chefe de produção" e "encarregado de produção", junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca/SP, isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fl. 35), reiterando expressamente a pretensão no curso da instrução processual (fls. 233/234), contudo, o pedido foi equivocadamente negado pelo Juízo de Primeiro Grau.
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento da perícia foi a suposta prescindibilidade da prova, sob o entendimento de que a comprovação dos períodos de labor especial deveria ocorrer através dos documentos acostados aos autos, como Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau, para o fato de que em relação à maioria dos interstícios reclamados na exordial, a parte autora dispunha tão-somente de sua CTPS contendo o registro formal dos vínculos laborais suscitados (até em razão da situação das empresas, ou inativas ou encerradas, sob massa falida, conforme fls. 98/109 e 116/117), não havendo qualquer documento técnico apto a comprovar sua exposição contínua a agentes agressivos, o que seria de rigor.
Frise-se que até mesmo os PPP colacionados em fls. 110/111, 112/113 e 114/115 mostraram-se insuficientes para a comprovação do quanto alegado na exordial.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 238/246, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, sob o fundamento da ausência de documentos técnicos nesse sentido, além da imprestabilidade do Laudo Técnico Pericial elaborado pelo "Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP", acostado às fls. 118/135 (secundado por documentos correlatos, em fls. 136/168), produzido sem sujeição ao crivo do contraditório, ausente, portanto, a necessária isenção.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 238/246, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 238/246 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte autora, no tocante ao interregno, restando PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL e a análise de mérito do APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:45:25 |
