
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença de fls. 172/174, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, restando prejudicadas as apelações, do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031339-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/10/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da postulação administrativa, aos 19/07/2013 (NB 160.985.537-7, fl. 21).
Data de nascimento da parte autora - 15/10/1961 (fl. 13).
Documentos (fls. 11/25, 144/164) - com cópia de CTPS em fls. 12/20 e PPP em fls. 118/119.
Cópia do procedimento administrativo (em apenso).
Justiça gratuita deferida (fl. 26).
Citação aos 22/11/2013 (fl. 27).
Laudo pericial (fls. 78/94, complementado em fls. 126/132).
CNIS (fls. 38/52, 196) - comprovada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 20/07/2000 a 22/03/2001 (NB 115.214.155-1, fl. 48), além de recolhimentos de contribuições previdenciárias de maio/2003 a agosto/2007 e novembro/2007 a setembro/2008 (fl. 39).
A r. sentença proferida em 04/03/2016 (fls. 172/174) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial tão-somente nos intervalos de 16/05/1983 a 10/12/1983, 08/06/1985 a 19/11/1985 e 09/06/1986 a 09/09/1986, determinando a averbação, pelo INSS. Determinou-se a sucumbência recíproca, com partilha igualitária entre as partes - autora e ré - de custas e despesas processuais (estas últimas, se devidas), além de verba honorária no valor de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa. Requisitados, ainda, os honorários periciais.
Apelou a parte autora (fls. 179/186), sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa acarretado - isto porque não se houvera a realização da prova técnico-pericial com o necessário comparecimento do perito judicial ao local de trabalho do autor (laboratório), sendo que, assim, o assistente técnico designado pelo postulante sequer pudera proceder ao acompanhamento de perícia, expressamente pleiteado na ação; também aduziu que a documentação juntada aos autos, especialmente relacionada à comprovação do labor especial, com sujeição a agentes nocivos de origem biológica (fls. 144/164), não teria sido devidamente examinada. Em mérito, requereu o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a procedência do pedido inaugural.
Apelou o INSS (fls. 191/192), pela reforma do julgado, defendendo a impossibilidade de reconhecimento do labor especial: a uma, porque as atividades profissionais de "operário" e "servente" não estariam relacionadas nos decretos pertinentes ao tema; a duas, porque a perícia teria sido realizada extemporaneamente, afigurando-se inservível à comprovação da insalubridade pretendida.
Com as contrarrazões (fls. 193/195 e 201/203), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031339-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 04/03/2016 - fl. 174) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/03/2016 - fl. 176; e intimação pessoal do INSS, aos 07/04/2016 - fl. 174).
Senão vejamos.
A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 16/05/1983 a 10/12/1983, 07/08/1984 a 11/01/1985, 23/01/1985 a 31/05/1985, 08/06/1985 a 19/11/1985 e 09/06/1986 a 26/07/2013 (data do requerimento administrativo), laborados junto a diferentes empregadores - isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de contribuição".
A fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, a parte autora requereu a produção de prova técnico-pericial, desde o ajuizamento da ação (fls. 03 e 07), reiterando expressamente a pretensão no curso da instrução processual (fl. 64).
Produzido o resultado pericial (fls. 78/94), impugnou-o o autor (fls. 97/98), argumentando, inclusive, que sequer houvera sido comunicado da realização da vistoria pericial (o que, a propósito, foi confirmado pelo perito do Juízo, em manifestação de fl. 130) - prejudicando-se-lhe deveras, uma vez que tencionava comparecer (à vistoria) acompanhado de seu assistente técnico.
Em petição de fls. 136/137, o autor postulou a inspeção pericial in loco, em seu local de trabalho, possibilitando-se-lhe o comparecimento de assistente técnico, tendo sido reproduzido idêntico pedido em petição de fl. 143.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para tais requerimentos.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 172/174, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, sob fundamento, inclusive, de ausência de documentos técnicos nesse sentido.
Com efeito, a falta de apreciação do pedido relativo à nova produção pericial, no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 172/174, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 172/174 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial requerida pela parte autora, restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, DO INSS e DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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