
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034172-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer a especialidade dos lapsos de 01/12/1976 a 30/09/1981 e de 01/10/2005 a 30/10/2005 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Determinou que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 vigente desde 30.06.2009, adotando-se o índice oficial de caderneta de poupança (TR), conforme Lei nº 12.703/12, vigente desde 07.08.12, que em seu art. 1º alterou o artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91 (regras para a desindexação da economia), até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV. Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, os quais fixou, nos termos do inciso I, §3º, do artigo 85, NCPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, consistente este no montante equivalente às parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Condenou o autor a pagar honorários em favor da Procuradoria do INSS, que fixou, de forma equitativa, em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 83), nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício deferido.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a 12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/11/2005 a 30/11/2006, com a consequente concessão do benefício desde a DER.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034172-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No que se refere aos lapsos de labor especial de 30/01/1976 a 07/10/1976, de 01/10/1981 a 07/02/1984, de 22/02/1984 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 07/11/1986, de 07/01/1987 a 16/04/1988, de 01/07/1989 a 24/01/1990, de 01/03/1990 a 12/09/1990, de 25/04/1991 a 13/11/1991, de 30/12/1991 a 24/02/1992, de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 01/04/1996 a 14/10/1996, observo que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 141/144, pelo que devem ser considerados incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/12/1976 a 30/09/1981, de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a 12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000, de 01/10/2005 a 30/10/2005 e de 01/11/2005 a 30/11/2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/12/1976 a 30/09/1981, em que a CTPS a fls. 19 indica o exercício de atividades de servente / desossa, passível de enquadramento no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/11/2005 a 30/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 70/71).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Em relação aos períodos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a 12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/10/2005 a 30/10/2005, não há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo técnico de condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Ressalte-se que a partir de 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Prosseguindo, verifica-se que, somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos estampados em CTPS e constantes do CNIS, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 03/09/2013, 33 anos, 02 meses e 10 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS que ora faço juntar, se computados os períodos até a data de 21/10/2016, o demandante soma mais de 35 anos de tempo de serviço, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 03/09/2013 (DER) e, no segundo, em 21/10/2016 (data da implementação dos requisitos para a aposentadoria integral).
Mantida a honorária.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial do lapso de 01/10/2005 a 30/10/2005, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo o período de 01/11/2005 a 30/11/2006 como especial, julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa nos termos supracitados (aposentadoria proporcional desde 03/09/2013 ou aposentadoria integral desde 21/10/2016).
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 03/09/2013 (data do requerimento administrativo) ou 21/10/2016. Considerado o labor especial nos interregnos de 01/12/1976 a 30/09/1981 e de 01/11/2005 a 30/11/2006, além dos já enquadrados na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:57:52 |
