
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012933-38.2013.4.03.6302/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo reconhecimento de períodos de atividade especial compreendidos entre 1983 e 2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que considere que a parte autora desempenhou atividades especiais nos períodos e 05.03.1987 a 10.04.1991, 19.04.1991 a 27.11.1995 e 08.04.1996 a 10.07.1996. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. No mais, afirma tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença.
O autor destaca, inicialmente, que não houve manifestação quanto ao pedido de realização de prova pericial. No mais, ressalta que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais alegadas e concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012933-38.2013.4.03.6302/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora na inicial e a fls. 229, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. No mais, julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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