Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000002-93.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIDAS PERÍCIA DIRETA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. NÃO
APRESENTADA CTPS, FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-93.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-93.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-93.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Afasto alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o ônus de provar o
direito debatido compete à parte autora, só podendo o juiz atuar caso comprovadamente não
seja possível a obtenção da prova pela parte interessada, o que não restou demonstrado nos
autos.
Registro, ademais, que não merece guarida o requerimento para a realização de perícia técnica
em empresas ativas, já que a discordância do segurado para com os dados consignados no
PPP ou laudo que lhe é fornecido não justifica a repetição da prova em sede judicial; o
argumento de que são fornecidos com "dados incompletos ou incorretos”, assim, representa
mero inconformismo calcado em ilações do demandante, sem qualquer indício a respaldá-lo,
sendo importante lembrar que tanto a empresa quanto o profissional técnico que elabora as
avaliações ambientais emitem suas declarações sob as penas da lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia direta.
Quanto ao pedido de perícia por similaridade, ressalto que somente é possível quando restar
comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social
e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram
similares.
O E. STJ já se manifestou sobre a possibilidade de perícia por similaridade (REsp 1370229/RS,
SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014).
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:é possível a realização de perícia
indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,
sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa
tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo
laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes
aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições”(processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318)
Outrossim, no mesmo julgado da TNU, o relator observou que será ônus do autor da ação
fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das
empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos
os parâmetros para a realização da prova técnica”.
No caso dos autos, contudo, sequer consta dos autos prova de empresas inativas, razão pela
qual indefiro o pedido.
Passo ao mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
A questão debatida no recurso inominado é o exercício de atividade especial nos períodos de
14/05/1985 à 31/12/1985, 07/07/1986 à 02/08/1986, 07/10/1986 à 10/11/1986,19/11/1986 à
30/04/1987, 11/05/1987 à 22/05/1987, 25/05/1987 à 13/06/1987, 01/06/1987 à 31/10/1987,
06/11/1987 à 28/02/1988, 25/04/1988à 13/08/1988, 09/11/1988 à 30/04/1989, 08/05/1989 à
12/11/2003, 07/04/2005 à 17/06/2008, 16/03/2009 à 01/12/2010, 01/06/2011 à02/09/2011,
16/06/2011 à 08/07/2011, 01/10/2011 à 21/12/2011, 03/08/2012 à 04/01/2013, 08/04/2013 à
14/12/2013, 08/06/2014 à 25/10/2014,01/07/2015 à 17/08/2016, 17/04/2017 à 19/01/2018 e
04/04/2019 à 24/09/2019.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
“De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na petição inicial.
Períodos: de 14.05.1985 a 31.12.1985, de 07.07.1986 a 02.08.1986, de 07.10.1986 a
10.11.1986, de 19.11.1986 a 30.04.1987, de 11.05.1987 a 22.05.1987, de 25.05.1987 a
13.06.1987, de 19.06.1987 a 31.10.1987, de 06.11.1987 a 28.02.1988, de 25.04.1988 a
13.08.1988, de 09.11.1988 a 30.04.1989, de 08.05.1989 a 12.11.2003, de 07.04.2005 a
17.06.2008, de 16.03.2009 a 01.12.2010, de 16.06.2011 a 08.07.2011, de 01.08.2011 a
02.09.2011, de 01.10.2011 a 21.12.2011, de 17.01.2012 a 17.01.2012,de 03.08.2012 a
04.01.2013, de 08.04.2013 a 14.12.2013, de 08.06.2014 a 25.10.2014, de 01.07.2015 a
17.08.2016, de 17.04.2017 a 19.01.2018 e de 04.04.2019 a 24.09.2019.
Empresas: Rural Satélite S/C Ltda, Rogoam Citrus S/C Ltda, Usina da Barra S/A Açúcar e
Álcool, Delta Serviços Rurais S/C Ltda, Serv Serviços Agrícolas S/C Ltda, Docelar Alimentos e
Bebidas S/A, Usina Santa Fé S/A, Pace Ribeirão Construtora Ltda, Ubiratan da Silva Alves
Elétrica, Agrícola Empreiteira Rural Ltda, Marka Construção e Gestão de Recursos Humanos
Ltda, Transportadora Delta e Serviços Rurais Eireli, Carlos Eduardo Belter Ferreira ME, C.
Alberto Amaral Serviços Rurais ME e Ipê Agrícola Ltda.
Setores: não informados.
Cargos/funções: não comprovados.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CNIS e contagem de tempo de contribuição (fls. 31/34 da seq 02).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois não há prova nos autos das
funções exercidas pelo autor (sequer cópias da CTPS foram apresentadas), tampouco de sua
exposição a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para
providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em
condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, quedou-se inerte.
Nos moldes da legislação processual de regência (CPC, art. 373, I), é ônus do autor provar os
fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto.
Portanto, não é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade em nenhum dos
períodos pleiteados pelo demandante. Logo, ele não faz jus aos benefícios de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, já que na via administrativa foi apurado um tempo de
serviço comum de apenas 26 anos, 07 meses e 25 dias.”
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIDAS PERÍCIA DIRETA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO
ESPECIAL. NÃO APRESENTADA CTPS, FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS.
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA