D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da aprte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-74.2014.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
À fl. 54, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, posteriormente, às fls. 74/74vº, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 155/157).
Apela a parte autora (fls. 160/186), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fl. 187vº), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-74.2014.4.03.6002/MS
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, sua conversão em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, verifico que os períodos de 01.09.1973 a 30.05.1977 e de 01.04.1985 a 22.10.1986, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 142, com o que reputo-os incontroversos.
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 22/27), Holerites (fls. 28/30 e 45/52) e PPP's (fls. 31/35), todavia, diversamente da argumentação expendida pelo demandante, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação do labor especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
Em relação ao período de 01.05.1972 a 31.07.1972, laborado pelo autor junto ao empregador Francisco G. Megiot, observo que o autor apresentou tão-somente cópia do registro firmado em CTPS (fl. 23), indicando exercício do cargo de "motorista", contudo, sem a devida especificação do veículo automotor conduzido pelo segurado, o que seria de rigor, eis que a previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, classifica como penosas, tão-somente as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, o que não se pode presumir no caso em apreço.
Por outro lado, no período de 01.07.1977 a 30.08.1977, laborado pelo autor junto à empresa Viação Motta Ltda., entendo que restou comprovada a especialidade do labor, eis que o registro firmado em CTPS (fl. 24), certifica o exercício da função de "motorista de ônibus", o que enseja o enquadramento da atividade, tendo em vista a previsão expressa no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
O mesmo se pode dizer em relação ao interregno de 01.02.1989 a 03.03.1995, em que o demandante laborou junto à empresa Radeke & Filho Ltda., eis que o registro firmado em CTPS (fl. 25), certifica o exercício da função de "motorista carreteiro", o que enseja o enquadramento da atividade, tendo em vista a previsão expressa no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, nos termos acima explicitados.
Em contrapartida, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a especialidade do labor exercido no interstício de 02.10.2000 a 14.03.2001, junto à empresa Comercial de Petróleo Zenatti Ltda., posto que o único documento apresentado pelo demandante foi a cópia do registro firmado em CTPS (fl. 25), indicando de forma genérica o exercício da função de "motorista", ou seja, não se observou qualquer documento técnico que permitisse aferir as condições laborais por ele vivenciadas, o que seria de rigor, haja vista a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 9.032/95, que afastou a possibilidade de enquadramento de atividade especial com base exclusiva na categoria profissional, sendo exigida para tanto, a comprovação técnica da sujeição contínua do segurado a agentes nocivos, o que não se verificou no caso em apreço.
Já nos períodos de 15.03.2001 a 22.11.2003, 01.06.2004 a 11.08.2009 e de 01.01.2010 a 08.01.2014, laborados pelo autor junto à empresa S.H. Zenatti, sob o ofício de "motorista carreteiro", conforme se depreende dos registros firmados em CTPS (fls. 26/27), entendo que restou suficientemente demonstrada a especialidade do labor, posto que suas tarefas sempre foram relacionadas ao transporte de combustíveis inflamáveis, nos termos descritos no PPP (fls. 31/31vº), ou seja, mediante exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados do petróleo, circunstância que enseja o enquadramento dos referidos interregnos como labor especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que não há de se falar no exercício de atividade especial no período posterior a 08.01.2014, data de elaboração do PPP de fls. 31/31vº, haja vista a ausência de qualquer outro documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pelo requerente.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 01.07.1977 a 30.08.1977, 01.02.1989 a 03.03.1995, 15.03.2001 a 22.11.2003, 01.06.2004 a 11.08.2009 e de 01.01.2010 a 08.01.2014, como atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (01.09.1973 a 30.05.1977 e de 01.04.1985 a 22.10.1986 - fl. 142), somados aos interstícios de labor especial ora reconhecidos (01.07.1977 a 30.08.1977, 01.02.1989 a 03.03.1995, 15.03.2001 a 22.11.2003, 01.06.2004 a 11.08.2009 e de 01.01.2010 a 08.01.2014), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 02.04.2014 (fl. 36), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N.º 20/98
Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial acima explicitados e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (01.09.1973 a 30.05.1977, 01.07.1977 a 30.08.1977, 01.04.1985 a 22.10.1986, 01.02.1989 a 03.03.1995, 15.03.2001 a 22.11.2003, 01.06.2004 a 11.08.2009 e de 01.01.2010 a 08.01.2014), acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 22/27 e CNIS - fl. 70), observo que até a data de publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (02.04.2014 - fl. 36), não havia implementado o período de pedágio, tido como indispensável para a concessão da benesse.
Por consequência, a despeito do parcial acolhimento da pretensão exarada pelo autor, com o reconhecimento da especialidade do labor exercido em parte dos períodos reclamados na exordial, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido principal de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Mantenho, por fim, os termos da r. sentença no tocante a não condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 01.07.1977 a 30.08.1977, 01.02.1989 a 03.03.1995, 15.03.2001 a 22.11.2003, 01.06.2004 a 11.08.2009 e de 01.01.2010 a 08.01.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício almejado.
É o voto.
DAVID DANTAS
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