
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012870-51.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 37).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.07.1982 a 14.02.1986, 10.03.1986 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 17.01.1989, 23.01.1989 a 23.04.1990 e de 25.06.1990 a 18.01.1991, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 09.12.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 82/90).
Apela a parte autora (fls. 102/106), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais favorável ao segurado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 116/122), pretendendo a sujeição da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, em face da ausência de documentos técnicos nesse sentido, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 111/115), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012870-51.2015.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da necessária sujeição da r. sentença à remessa oficial.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não há de se falar na sujeição da r. sentença à remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, faz-se necessário ressaltar que os períodos de 10.03.1986 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 30.11.1987, 01.12.1987 a 17.01.1989, 23.01.1989 a 01.10.1989, 02.10.1989 a 23.04.1990 e de 25.06.1990 a 18.01.1991, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 57/58 e fl. 76 (gravação em mídia digital), com o que reputo-os incontroversos.
Nesse sentido, forçoso esclarecer que parte da insurgência recursal veiculada pela autarquia federal restou prejudicada, haja vista a prévia declaração de atividade especial em períodos ora impugnados. Por consequência, excluídos os períodos de atividade especial tidos como incontroversos, entendo que a pretensão recursal veiculada pelo INSS restringiu-se tão-somente ao período de 01.07.1982 a 14.02.1986, único reconhecido apenas judicialmente (fls. 82/90).
Outrossim, com o intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia do procedimento administrativo (fl. 76 - gravação em mídia digital), contudo, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não se presta a comprovar a especialidade do labor exercido na integralidade dos períodos descritos em sua exordial, senão vejamos:
Em relação ao período de 01.07.1982 a 14.02.1986, a parte autora se limitou a apresentar PPP (fl. 76 - gravação em mídia), indicando o contrato de trabalho firmado perante a empresa Porcelana Artística Joana d'Arc Ltda., para a função de "ajudante geral", contudo, a despeito da referência a suposta exposição do demandante ao agente agressivo calor, de 1100 a 1300 graus, contida na descrição de suas tarefas, forçoso considerar a imprestabilidade do documento para a finalidade pretendida pelo autor, posto que não há a efetiva certificação técnica da referida exposição ao agente nocivo em questão e tampouco o PPP conta com a devida identificação do profissional habilitado para aferição das condições laborais vivenciadas pelo segurado, o que seria de rigor.
Diante disso, entendo que o período acima explicitado deve ser computado apenas como tempo de serviço comum exercido pelo demandante, haja vista a ausência de prova técnica apta a demonstrar sua sujeição contínua a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
Aliás, consta expressamente do PPP apresentado pelo demandante que no período em comento a empresa não dispunha de laudo técnico pericial.
No tocante aos demais períodos de atividade especial declarados na r. sentença, quais sejam, 10.03.1986 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 17.01.1989, 23.01.1989 a 23.04.1990 e de 25.06.1990 a 18.01.1991, como já explicitado anteriormente, em face do prévio reconhecimento exarado pela autarquia federal em sede administrativa (fls. 57/58), tornaram-se incontroversos.
No tocante ao período de 01.06.1999 a 30.07.2004, laborado pelo autor junto à empresa Panigassi Móveis de Jag. Ltda. EPP, na função de "montador", observo que o PPP apresentado pelo demandante não indica sua sujeição a qualquer agente agressivo, com o que mostra-se absolutamente desarrazoado o pretendido enquadramento como labor especial.
Já no período de 20.10.2004 a 30.04.2007, laborado pelo autor junto à empresa Laelc Reativos Ltda., na função de "ajudante de produção", há de ser reconhecido o enquadramento de atividade especial, eis que o PPP colacionado aos autos revela a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob o nível de 95,3 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.05.2007 a 31.07.2008, também laborado junto à empresa Laelc Reativos Ltda., tendo em vista que o PPP colacionado aos autos indica a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 81,3 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não foi demonstrado.
Já no período de 01.08.2008 a 11.12.2009, também laborado pelo autor junto a empresa Laelc Reativos Ltda., há de ser reconhecida a caracterização de atividade especial, posto que o demandante foi submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 87 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
No período de 03.09.2012 a 17.04.2013, laborado pelo autor junto à empresa Imbrasc - Indústria Brasileira de Componentes Ltda., na função de "auxiliar de controle de qualidade", o PPP colacionado aos autos indica tão-somente sua indicação ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 74,6 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
Por outro lado, no período de 20.05.2013 a 14.02.2014, também laborado pelo autor junto à empresa Imbrasc - Indústria Brasileira de Componentes Ltda., na função de "meio oficial ferramenteiro", entendo que restou comprovada a caracterização de atividade especial, eis que o demandante foi submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 96,2 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Já no período de 17.02.2014 a 13.05.2014, laborado pelo autor junto à empresa Milfra Indústria e Comércio Ltda., não há de se falar em atividade especial, eis que o PPP colacionado aos autos indica sua exposição ao agente agressivo ruído sob nível sonoro inferior ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço, a saber, apenas 78 dB(A).
Consigno, por fim, a impossibilidade de aferição do enquadramento dos demais períodos de labor suscitados na exordial, como atividade especial, em face da ausência de documentos técnicos nesse sentido.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 01.07.1982 a 14.02.1986, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, em contrapartida, para reconhecer os interstícios de 20.10.2004 a 30.04.2007, 01.08.2008 a 11.02.2009 e de 20.05.2013 a 14.02.2014, como labor especial exercido pelo demandante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (10.03.1986 a 17.01.1989, 23.01.1989 a 23.04.1990 e de 25.06.1990 a 18.01.1991 - fls. 57/58 e fl. 76; gravação em mídia digital), somados ao interstício de labor especial ora reconhecidos (20.10.2004 a 30.04.2007, 01.08.2008 a 11.12.2009 e de 20.05.2013 a 14.02.2014), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2014 (fl. 24), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.
Considerando a existência de pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, passemos à análise dos requisitos legais necessários.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial acima explicitados, todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS - fl. 76; gravação em mídia digital), observo que até a data da citação, qual seja, 09.12.2015 (fl. 42), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, qual seja, 09.12.2015 (fl. 42), posto que refazendo os cálculos do tempo de contribuição por ele desenvolvido, observo que até a data do requerimento administrativo (13.05.2014 - fl. 24), o demandante ainda não fazia jus à concessão da benesse em sua forma integral, com o que há de ser mantido o critérios adotado na r. sentença, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
No mais, mantenho os critérios adotados na r. sentença recorrida para fixação da verba honorária, posto que em plena consonância com os ditames do art. 85, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em contrapartida, no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, considerando a insurgência específica veiculada pela autarquia federal, faz-se necessário determinar a observância do entendimento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 20.10.2004 a 30.04.2007, 01.08.2008 a 11.12.2009 e de 20.05.2013 a 14.02.2014, como atividade especial exercida pelo demandante e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 01.07.1982 a 14.02.1986, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, bem como para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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