
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005180-39.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, desconsiderados pela autarquia previdenciária, bem como a caracterização de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Às fls. 386/386vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 22.08.1983 a 05.12.1983 e de 01.01.1989 a 02.02.1989, como tempo de serviço comum desenvolvido pelo autor, bem como os interstícios de 01.07.1975 a 30.04.1976, 01.06.1976 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 31.03.1980, 01.05.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.03.1983, 04.03.1992 a 28.11.1992 e de 19.06.2006 a 18.08.2006, como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Concedida a tutela antecipada para que a autarquia previdenciária promova a imediata averbação dos interstícios em questão. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 666/673).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 678/686), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de períodos em que não há provas suficientes do recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Assere, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período de 01.05.1975 a 31.03.1983, como atividade especial, eis que laborado na condição de "motorista autônomo". Suscita a insuficiência da CTPS para justificar o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 04.03.1992 a 28.12.1992, bem como a ausência de prova técnica da sujeição a ruído no interregno de 19.06.2006 a 18.08.2006.
Apela também a parte autora (fls. 698/709), pretendendo o reconhecimento da integralidade do período em que o segurado contribuiu aos Cofres Públicos como contribuinte individual, a saber, de 01.09.1975 a 31.03.1983, bem como os interstícios de 01.08.1986 a 04.04.1987, 01.12.1987 a 02.02.1989, 06.03.1997 a 23.12.2003 e de 04.06.2007 a 30.04.2009, não reconhecidos como atividade especial pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 711/711vº e fls. 714/717), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005180-39.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos em que o autor teria efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, bem como a consideração de atividade especial exercida sob o ofício de "motorista de caminhão", a fim de obter o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento da integralidade do período de 01.09.1975 a 31.03.1983, como tempo de contribuição, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, compulsando o acervo probatório colacionado aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora, eis que os meses desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau, a saber, maio/1976, dezembro/1979, abril/1980, janeiro/1981, fevereiro e março/1982, de fato, não restaram suficientemente comprovados nos autos, haja vista a adulteração e/ou observância de dados ilegíveis nos campos destinados a data de pagamento em alguns dos comprovantes apresentados pelo segurado.
Diante disso, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao proceder a consideração dos períodos de 01.07.1975 a 30.04.1976, 01.06.1976 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 31.03.1980, 01.05.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.03.1983, como tempo de contribuição decorrente do recolhimento de valores na condição de contribuinte individual.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da imprestabilidade dos referidos comprovantes de pagamento, em face da ausência de expressa identificação da parte autora.
Isso porque, no tocante aos carnês colacionados às fls. 171/193, referentes ao interregno de outubro/1977 até março/1983, há expressa referência ao número de inscrição do segurado (10933918590), idêntico àquele constante na carteira de inscrição de contribuinte junto ao INPS (fl. 194), emitida em nome do segurado.
Em relação aos demais comprovantes, colacionados às fls. 167/170, referentes ao interregno de setembro/1975 até agosto/1977, a despeito da ausência de identificação do segurado, faz-se necessário considerar que tratam-se de canhotos comumente utilizados para recolhimento de contribuições previdenciárias, com o que partilho do mesmo entendimento suscitado pelo Juízo a quo, acerca de sua validade para comprovação do tempo de contribuição.
No mais, também mostrou-se acertada a consideração dos períodos de 22.08.1983 a 05.12.1983 e de 01.01.1989 a 02.02.1989, como tempo de serviço comum exercido pelo autor, haja vista os registros firmados em CTPS (fls. 87 e 89), sem qualquer rasura que ensejasse o afastamento da presunção juris tantum atribuída ao referido documento. Aliás, observo que sequer houve impugnação recursal específica nesse sentido por parte da autarquia previdenciária.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Na hipótese dos autos, verifico que visando a comprovação do exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 85/121 e fls. 470/508), Formulários (fls. 122 e 126), PPP's (fls. 123/124, 127/128, 130/131, 134/135 e 462/463), recibos de prestação de serviços de transporte (fls. 195, 225 e 230), bem como notas fiscais relativas à prestação de serviço da mesma natureza (fls. 196/224), documentos fornecidos pelo DETRAN (fls. 226/227), alvará de registro e autorização para efetuar o transporte rodoviário e de cargas, emitido aos 31.01.1980 (fl. 229), carteira emitida pelo DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, indicando o autor como "transportador comercial autônomo" aos 20.02.1982 (fl. 231), declarações de recolhimento de imposto de renda na fonte (fls. 232/233, 239/246 e 252/275), guias de recolhimento de contribuição sindical junto ao sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santo André/SP (fls. 235/238 e 249), cadastro de prestador de serviços na condição de "transportador autônomo", emitida aos 02.05.1975 (fls. 247/248), cópia do livro de registro de empregados (fl. 460) e PPRA (fls. 557/653), contudo, diversamente da argumentação expendida pelo autor, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo autor.
Consigno, por oportuno, que em relação aos períodos em que não houve a devida comprovação do concomitante recolhimento de contribuições previdenciárias, não há de se perquirir sobre a caracterização de atividade especial, como bem explicitado pelo Juízo Singular.
Em relação aos períodos de 01.07.1975 a 30.04.1976, 01.06.1976 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 31.03.1980, 01.05.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 31.01.1982, em que o autor laborou como "motorista autônomo", sem registro em CTPS, a despeito da argumentação expendida pela autarquia federal, entendo que o farto acervo probatório acima explicitado e devidamente corroborado pela prova oral obtida, sob o crivo do contraditório (fls. 521/522), permite concluir que nestes interregnos o demandante se dedicou ao transporte rodoviário na condução de veículos de carga, o que enseja o enquadramento da atividade pela categoria profissional, tendo em vista a previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação aos períodos de 01.08.1986 a 04.04.1987 e de 01.12.1987 a 02.02.1989, eis que a parte autora se limitou a apresentar cópia de sua CTPS (fls. 87/88), contendo os registros oficiais para exercício da função de "motorista", contudo, sem a necessária especificação do tipo de veiculo automotor conduzido, o que seria de rigor, haja vista os limites de abrangência do enquadramento legal.
Por outro lado, em relação ao período de 04.03.1992 a 28.11.1992, laborado pelo autor junto à Empresa de Transportes Cesari S/A, entendo que deve ser mantido o enquadramento como atividade especial, eis que no registro firmado na CTPS (fl. 89), há expressamente a referência ao cargo de "motorista truck", ou seja, restou explicitada a natureza do veículo automotor conduzido pelo segurado, o que permite a consideração das tarefas relacionadas ao transporte de carga.
Já no tocante ao período de 06.03.1997 a 23.12.2003, laborado pelo autor junto à empresa Liderbrás Logística e Transportes Ltda., também na função de "motorista truck", conforme registro em CTPS (fl. 104), não há de se falar em enquadramento pela categoria profissional, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 (29.04.1995), que passou a exigir a concomitante comprovação técnica da sujeição a agentes nocivos.
Em relação ao período de 19.06.2006 a 18.08.2006, laborado pelo autor junto à empresa Delta Cargo Logística e Transportes S/A, a parte autora apresentou o PPP de fls. 130/131, indicando sua exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis inferiores (<) a="" 88="" db(a).="">
Nesse contexto, considerando que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de atividade especial, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), forçoso acolher a argumentação expendida pela autarquia federal, posto que a referência a níveis inferiores a 88 dB(A), permite concluir que o demandante não foi submetido permanentemente a níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente exigido.
Por consequência, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período em questão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Por fim, em relação ao período de 04.06.2007 a 30.04.2009, laborado pelo autor junto à empresa Transportes Fraore Ltda., também na função de "motorista", entendo que não restou inequivocamente comprovada sua sujeição a agentes nocivos.
Isso porque, com fins de comprovar a especialidade do labor exercido no mencionado interstício, a parte autora apresentou os PPP's de fls. 134/135 e 462/463, os quais revelam tão-somente a sujeição ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 76 dB(A), considerado inferior para caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não se verificou.
Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial em virtude da referência ao contato do demandante a agentes químicos, tais como, ácido e solda, posto que evidentemente tal exposição ocorria de forma eventual, haja vista a natureza do cargo desenvolvido pelo segurado, a saber, "motorista".
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma tão-somente para excluir o período de 19.06.2006 a 18.08.2006, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (19.07.1989 a 03.03.1992, 12.09.1994 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 05.03.1997 - fls. 151 e 154), somados aos períodos acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau (01.01.1975 a 30.04.1976, 01.06.1976 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 31.03.1980, 01.05.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.03.1983 e de 04.03.1992 a 28.11.1992), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.02.2012 (fl. 78), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando a existência de pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, passo a apreciar o implemento dos requisitos ensejadores da benesse:
Todavia, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial acima explicitados, sujeitos à conversão para tempo comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 85/121 e 470/508 e CNIS - fls. 383/383vº), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.02.2012 (fl. 78), o autor tampouco implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem sua forma integral, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido veiculado na exordial.
Nesses termos, mantenho os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, haja vista a prevalência da reciprocidade da sucumbência havida entre as partes.
Custas na forma da lei.
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para determinar a exclusão do período de 19.06.2006 a 18.08.2006, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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