
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença recorrida, restando prejudicado o mérito apelo da parte autora e apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-80.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de período de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a ser enquadrado como labor especial, bem como períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
À fl. 105, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de realização de prova pericial suscitado pelo demandante em sua exordial.
Diante disso, a parte autora formulou pedido de reconsideração (fls. 112/115), o qual foi indeferido pelo d. Juízo a quo (fl. 137), sob o entendimento de que a comprovação de labor exercido em condições especiais prescindia da elaboração de prova técnica pericial, bastando para tanto a apresentação de provas documentais a serem fornecidas pelo segurado.
Irresignado, o demandante interpôs agravo de instrumento (fls. 140/149), porém, foi negado seguimento ao recurso, tendo em vista sua intempestividade (fls. 151/152).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1970 a 31.05.1988, como labor rural exercido pelo demandante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 24.08.2012. Consectários explicitados. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 363/376).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 383/387), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rurícola, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Já a parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 390/399), alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de labor rural e atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Com contrarrazões (fls. 400/404), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001377-80.2012.4.03.6138/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento do interstício de 01.01.1969 a 31.05.1988, como labor rural exercido pelo demandante, bem como o enquadramento deste e de outros períodos de atividade profissional, quais sejam, 01.06.1988 a 31.03.1990, 15.05.1990 a 09.11.1990, 02.01.1992 a 27.05.1993, 02.05.1994 a 29.06.2000, 20.01.2000 a 31.05.2010 e de 01.12.2010 a 28.11.2011, também como atividade especial, isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/16), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 112/115, 177/178 e 343), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 105 e 137).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova pericial, eis que o exercício de atividade profissional sob condições insalubres deveria ser comprovado, exclusivamente, através da apresentação de documentos técnicos.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca excepcionalidade do caso em apreço, eis que em relação ao período de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, não havia qualquer documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pelo demandante, assim como os PPP's relativos aos demais períodos de labor mostraram-se incompletos, eis que não especificaram a intensidade de sua sujeição ao agente agressivo ruído, bem como as substâncias químicas a que teria sido exposto quando do manejo com defensores agrícolas, o que seria de rigor.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 363/376, o d. Juízo de Primeiro Grau deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido nos interregnos descritos em sua exordial, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 363/376, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 363/376, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 363/376, dado o cerceamento de defesa caracterizado e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA E O APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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