
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular parcialmente a r. sentença de fls. 211/224, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, julgar prejudicado o mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006671-36.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a conversão inversa de períodos de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 172).
À fl. 203, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial.
Diante disso, a parte autora formulou pedido de reconsideração (fls. 204/207), o qual foi indeferido pelo d. Juízo a quo (fl. 209), sob o entendimento de que a comprovação de labor exercido em condições especiais prescindia da elaboração de prova técnica pericial, bastando para tanto a apresentação de provas documentais a serem fornecidas pelo segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 02.03.1981 a 25.11.1982, 01.02.1984 a 03.06.1985, 03.06.1985 a 05.10.1989, 10.10.1989 a 18.01.1993, 03.05.1993 a 20.10.1993 e de 07.07.1994 a 11.11.1994, como atividade especial exercida pelo demandante, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15.01.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Dada a sucumbência recíproca, foram distribuídos proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ (fls. 211/224).
Apela a parte autora (fls. 251/273) aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende a conversão inversa de períodos de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 277/292), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e diante da utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 301/308), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006671-36.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de conversão inversa de períodos de labor comum em atividade especial, bem como o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/37), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 191/202 e 204/207), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 172 e 209).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova técnica, eis que o exercício de atividade profissional sob condições insalubres deveria ser comprovado, exclusivamente, através da apresentação de documentos.
Todavia, não se atentou o d. Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca excepcionalidade do caso em apreço, posto que os PPP's fornecidos por alguns dos empregadores mostraram-se incompletos, em especial, naqueles relativos ao interregno de 21.11.1994 a 16.01.2007, nos quais restou evidenciada a omissão quanto à alegada sujeição contínua do requerente a agentes químicos prejudiciais à saúde.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 211/224, o d. Juízo de Primeiro Grau deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido em grande parte dos interregnos descritos na exordial, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade parcial da r. sentença de fls. 211/224, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade parcial da r. sentença de fls. 211/224, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Por derradeiro, insta salientar que considerando-se o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida e a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, há de ser mantida a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular parcialmente a sentença de fls. 211/224, dado o cerceamento de defesa caracterizado e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor, mantendo-se a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA E DO APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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