Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010062-73.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. APELO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
10/10/2018, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (11/10/2018),
conforme certidão ID 40998363 - Pág. 48. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15
(quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e
que a petição do apelo foi protocolizada somente em 07/01/2019 (ID 40998364 - Pág. 01), tem-se
que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 14/11/2006
e de 19/12/2006 a 21/05/2012 - Agente agressivo: ruído de 85 a 90 dB (A), de modo habitual e
permanente – laudo técnico judicial (ID 40998361 pág. 79/88).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral. Consta do PPP expressa observação de que não houve
alteração significativa do ambiente de trabalho e layout para efeito da ação do agente agressivo
apontado.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 08/03/1999 a 18/11/2003, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-
se que, o Sr. Perito judicial foi claro ao apontar que, após perícia in loco, não encontrou outros
agentes agressivos aos quais poderia ter sido submetida a autora nos termos da legislação
previdenciária.
- Não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Apelo daparte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010062-73.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010062-73.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade da atividade desempenhada pela requerente nos períodos de 08/03/1999 a
14/11/2006 e de 19/12/2006 a 21/05/2012. Condenou a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspenso o
pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Condenou o réu em honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, 4º, inciso III do
Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento e a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a não realização das
provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária, pelo que requer a improcedência do
pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010062-73.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação da parte autora.
Examinando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
10/10/2018, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (11/10/2018),
conforme certidão ID 40998363 - Pág. 48. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15
(quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e
que a petição do apelo foi protocolizada somente em 07/01/2019 (ID 40998364 - Pág. 01), tem-se
que o recurso do autor é intempestivo.
Portanto, o apelo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
Prosseguindo, passo à análise do apelo autárquico.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 08/03/1999 a 14/11/2006 e de 19/12/2006 a
21/05/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/11/2003 a 14/11/2006 e de 19/12/2006 a 21/05/2012 - Agente agressivo: ruído de 85 a 90 dB
(A), de modo habitual e permanente – laudo técnico judicial (ID 40998361 pág. 79/88).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Quanto ao interregno de 08/03/1999 a 18/11/2003, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-
se que, o Sr. Perito judicial foi claro ao apontar que, após perícia in loco, não encontrou outros
agentes agressivos aos quais poderia ter sido submetida a autora nos termos da legislação
previdenciária.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista
que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum .
Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do apelo da parte autora e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial no lapso de 08/03/1999 a 18/11/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. APELO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
10/10/2018, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (11/10/2018),
conforme certidão ID 40998363 - Pág. 48. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15
(quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e
que a petição do apelo foi protocolizada somente em 07/01/2019 (ID 40998364 - Pág. 01), tem-se
que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 14/11/2006
e de 19/12/2006 a 21/05/2012 - Agente agressivo: ruído de 85 a 90 dB (A), de modo habitual e
permanente – laudo técnico judicial (ID 40998361 pág. 79/88).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral. Consta do PPP expressa observação de que não houve
alteração significativa do ambiente de trabalho e layout para efeito da ação do agente agressivo
apontado.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 08/03/1999 a 18/11/2003, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-
se que, o Sr. Perito judicial foi claro ao apontar que, após perícia in loco, não encontrou outros
agentes agressivos aos quais poderia ter sido submetida a autora nos termos da legislação
previdenciária.
- Não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Apelo daparte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
