
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042262-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Determinou que eventuais prestações atrasadas deverão ser atualizadas pelo IPCA do IBGE e acrescidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede, ainda, a apreciação da remessa necessária e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042262-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22/08/1985 a 16/11/1989, de 01/12/1989 a 20/12/1995, de 18/01/1996 a 12/12/1997, de 16/04/1999 a 23/03/2001, de 24/03/2001 a 21/06/2001, de 22/06/2001 a 29/09/2003, de 30/09/2003 a 28/12/2003, de 29/12/2003 a 07/05/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 22/08/1985 a 16/11/1989, de 01/12/1989 a 20/12/1995, de 18/01/1996 a 12/12/1997 - agentes agressivos: ruído de 90,25 dB(A), graxas, óleos e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 101/103) e laudo técnico judicial (fls. 268/283);
- 16/04/1999 a 23/03/2001, de 24/03/2001 a 21/06/2001, de 22/06/2001 a 21/03/2002, de 28/03/2002 a 12/06/2002, de 01/12/2002 a 29/09/2003, de 30/09/2003 a 28/12/2003, de 29/12/2003 a 07/05/2012 - agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes, solventes querosene, gasolina, de modo habitual e permanente, sem comprovação de EPI eficaz - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 104/113) e laudo técnico judicial (fls. 374/387).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto aos lapsos de 22/03/2002 a 27/03/2002 e de 13/06/2002 a 30/11/2002, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 161/164, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos apenas 24 anos, 09 meses e 08 dias de labor especial.
De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS, tendo como certo que até a data do requerimento administrativo de 16/05/2013 o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/05/2013, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. No entanto, a r. sentença fixou a referida verba R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) e sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão a quo.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 22/03/2002 a 27/03/2002 e de 13/06/2002 a 30/11/2002, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 16/05/2013.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/05/2013, considerado o labor especial nos interregnos de 22/08/1985 a 16/11/1989, de 01/12/1989 a 20/12/1995, de 18/01/1996 a 12/12/1997, de 16/04/1999 a 23/03/2001, de 24/03/2001 a 21/06/2001, de 22/06/2001 a 21/03/2002, de 28/03/2002 a 12/06/2002, de 01/12/2002 a 29/09/2003, de 30/09/2003 a 28/12/2003, de 29/12/2003 a 07/05/2012.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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