Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001035-64.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGILANTE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/04/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 229/232, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1984 a 30/04/1989
– Atividade: trabalhador rural - Empregador: Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial -
agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), umidade e agrotóxicos, de modo habitual e permanente –
PPP (ID 3381824 pág. 116/117); de 01/10/1995 a 09/07/1997 – Atividade: funileiro - agentes
agressivos: ruído de 88,3 dB (A) a 92 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos de
chumbo e estanho, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na
fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a
30/09/1995 – Atividade: pintor - agentes agressivos: solventes e tintas, de modo habitual e
permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida, ainda, a especialidade dos lapsos de 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a
13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de 21/07/2014 a 30/09/2015, de 26/01/2016 a
11/03/2016 - em que a CTPS (ID 3381824 pág. 113) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID
3381824 pág. 119/120) indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/12/2009
a 07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de 29/04/2014 a 20/07/2014 e de 01/10/2015 a
25/01/2016, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 219/223, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 11/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ), a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-64.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-64.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo autor nos períodos de 01/10/1995 a 05/03/1997 e de 24/04/2002 a 11/03/2016 e
condenar o
INSS a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (integral),
desde 11/03/2016. Com correção monetária e juros de mora. Condenou o autor a pagar ao ente
previdenciário a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à demanda, devidamente atualizado. Sendo o autor beneficiário da Justiça
Gratuita, quanto à execução da verba honorária sucumbencial arbitrada, deverá ser observado o
disposto no artigo 98, 3º do Código de Processo Civil de 2015. Determinou que, a verba honorária
sucumbencial a cargo do INSS será arbitrada por ocasião da liquidação da sentença, na forma
prevista pelo artigo 85, 4º, inciso II do Novo CPC. Custas ex lege. Deixou de submeter a decisão
ao reexame necessário. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Requer, ainda, a
reforma da sentença no que tange aos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da especialidade de todos
os períodos apontados na inicial e o consequente deferimento da aposentadoria especial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-64.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 01/04/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 3381824 pág.
229/232, restando incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1984 a 30/04/1989, de 29/04/1995 a
30/09/1995, de 01/10/1995 a 09/07/1997 e de 24/04/2002 a 11/03/2016, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1984 a 30/04/1989 – Atividade: trabalhador rural - Empregador: Fazenda Mimosa S/A
Agropecuária e Comercial - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), umidade e agrotóxicos, de
modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 116/117);
- 01/10/1995 a 09/07/1997 – Atividade: funileiro - agentes agressivos: ruído de 88,3 dB (A) a 92
dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos de chumbo e estanho, de modo habitual e
permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na
fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadramento, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 29/04/1995 a 30/09/1995 – Atividade: pintor - agentes agressivos: solventes e tintas, de modo
habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a 13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de
21/07/2014 a 30/09/2015, de 26/01/2016 a 11/03/2016 - em que a CTPS (ID 3381824 pág. 113) e
o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3381824 pág. 119/120) indicam que exerceu a função
de vigilante, portando arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os
responsáveis pelos registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/12/2009 a
07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de 29/04/2014 a 20/07/2014 e de 01/10/2015 a
25/01/2016, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 219/223, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 11/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade dos lapsos de 22/12/2009 a 07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de
29/04/2014 a 20/07/2014, de 01/10/2015 a 25/01/2016 e fixar a correção monetária nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo; e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos
lapsos de 01/03/1984 a 30/04/1989, de 29/04/1995 a 30/09/1995 e de 06/03/1997 a 09/07/1997 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial desde 11/03/2016 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 11/03/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 01/03/1984 a 30/04/1989, de 29/04/1995 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 09/07/1997,
de 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a 13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de
21/07/2014 a 30/09/2015 e de 26/01/2016 a 11/03/2016, além do já enquadrado na via
administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGILANTE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/04/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 229/232, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1984 a 30/04/1989
– Atividade: trabalhador rural - Empregador: Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial -
agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), umidade e agrotóxicos, de modo habitual e permanente –
PPP (ID 3381824 pág. 116/117); de 01/10/1995 a 09/07/1997 – Atividade: funileiro - agentes
agressivos: ruído de 88,3 dB (A) a 92 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos de
chumbo e estanho, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na
fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a
30/09/1995 – Atividade: pintor - agentes agressivos: solventes e tintas, de modo habitual e
permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida, ainda, a especialidade dos lapsos de 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a
13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de 21/07/2014 a 30/09/2015, de 26/01/2016 a
11/03/2016 - em que a CTPS (ID 3381824 pág. 113) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID
3381824 pág. 119/120) indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/12/2009
a 07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de 29/04/2014 a 20/07/2014 e de 01/10/2015 a
25/01/2016, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 219/223, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 11/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ), a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA