Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261378 / SP
0026111-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 02/05/1987 a 31/05/1991, 01/09/1991 a 30/09/1996
e de 01/11/1996 a 31/07/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a
Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1987 a
31/05/1991, 01/09/1991 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/07/2013 -
agentes agressivos: ruído de 86,4 dB(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial
(fls. 84/108 e 193).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, o índice de ruído a que submetido a requerente
é inferior ao mínimo então exigido para a configuração de labor insalubre.
- Assentados esses aspectos, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que comprova nestes autos apenas 24 anos, 09 meses e 08 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais
ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS, tendo como
certo que a demandante soma mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
