
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003863-84.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os interregnos de 30/05/1985 a 18/06/1985 e de 12/02/2009 a 25/02/2010.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade em todos os intervalos constantes da tabela de fls. 167. Sustenta fazer jus à aposentação na modalidade especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003863-84.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 25/06/1979 a 25/04/1985, 19/06/1985 a 11/04/1987, 30/05/1985 a 18/06/1985, 21/09/1987 a 23/09/1988, 19/10/1988 a 03/06/1994, 11/10/1994 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 24/12/1996, 02/08/2004 a 02/04/2007, 03/04/2007 a 21/12/2007, 03/03/2008 a 24/12/2008 e de 12/02/2009 a 25/02/2010, em que, de acordo com o laudo técnico judicial de fls. 341/353 e 445/446, esteve o autor exposto a ruído em índices sempre superiores a 85 dB(A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos intervalos compreendidos em entre 06/03/1997 e 18/11/2003 a exposição ao agente agressivo ruído se deu abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor insalubre.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as autarquias federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/06/1979 a 25/04/1985, 19/06/1985 a 11/04/1987, 30/05/1985 a 18/06/1985, 21/09/1987 a 23/09/1988, 19/10/1988 a 03/06/1994, 11/10/1994 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 24/12/1996, 02/08/2004 a 02/04/2007, 03/04/2007 a 21/12/2007, 03/03/2008 a 24/12/2008 e de 12/02/2009 a 25/02/2010, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, desde a citação válida, considerados especiais os períodos de 25/06/1979 a 25/04/1985, 19/06/1985 a 11/04/1987, 30/05/1985 a 18/06/1985, 21/09/1987 a 23/09/1988, 19/10/1988 a 03/06/1994, 11/10/1994 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 24/12/1996, 02/08/2004 a 02/04/2007, 03/04/2007 a 21/12/2007, 03/03/2008 a 24/12/2008 e de 12/02/2009 a 25/02/2010.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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