Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318405 / SP
0001301-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas
razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/05/1977 a
30/03/1982, de 01/07/1982 a 13/04/1983, de 15/04/1983 a 14/01/1986, de 01/03/1986 a
01/01/1991, de 04/02/1991 a 08/01/1994, de 29/04/1995 a 23/07/1995, de 05/06/2001 a
30/06/2001, de 16/05/2002 a 08/11/2002, de 25/11/2002 a 13/12/2002, de 13/01/2003 a
20/05/2003, de 21/05/2003 a 02/11/2003, de 23/01/2004 a 13/05/2004, de 14/05/2004 a
02/05/2012 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A) e 90,5 dB (A), além de óleo Diesel, óleo
lubrificante, graxas e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 346/355); de 02/02/1994 a 28/04/1995 - agentes
agressivos: óleo Diesel, óleo lubrificante, graxas e solventes, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 370/310 com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esclarecimentos a fls. 328); de 01/08/2000 a 21/09/2000 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB
(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 284/287 com esclarecimentos a
fls. 328); e de 01/07/2001 a 10/11/2001 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 307/310 com esclarecimentos a fls. 328).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
2.0.1LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
