Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431328-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Para comprovação do labor especial nos lapsos questionados, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS Id 45397481 p. 01/07 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 45397481 p.
10/11.
- Impossível o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 15/10/1975 a 07/01/1977, de
01/03/1980 a 01/03/1980, de 31/03/1980 a 09/08/1985, de 15/10/1985 a 14/08/1986, de
01/10/1986 a 03/08/1988, de 10/07/1996 a 13/12/1996, de 03/11/1998 a 02/01/1999, de
01/03/2000 a 14/07/2001, de 01/04/2002 a 29/03/2003, de 07/04/2003 a 10/01/2005, de
10/03/2006 a 05/05/2006, de 16/10/2006 a 14/12/2006, de 02/06/2008 a 16/07/2008, de
01/10/2009 a 19/06/2010, de 10/02/2011 a 03/03/2013 e de 17/06/2013 a 31/12/2017, uma vez
que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
- No que tange ao interregno de 08/08/1988 a 30/08/1994, em que pese tenha sido apresentado o
PPP supracitado, verifica-se que o documento não aponta a existência de qualquer agente nocivo
em sua seção de registros ambientais.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades
exercidas pela requerente na Indústria de Calçados, como “aprendiz”, “S S Correlatos”, “Serviços
de Mesa” e “Sapateira”, não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Ausente nos autos documento apto a comprovar o alegado, a parte autora não faz jus ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade do labor nos lapsos questionados.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição tendo em vista que, em
02/05/2018(DER – Id 45397483 - p. 02), contava com 27 anos, 09 meses e 27 dias de trabalho,
não preenchendo o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria
proporcional porque não cumpria o pedágio.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431328-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANGELA MARIA DAVIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431328-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANGELA MARIA DAVIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença (proferida
em 05/12/2018) que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial consistente na concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão a quo condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, observado, entretanto, o que
consta do art. 98, §3º, do CPC. Isentou de Custas.
A parte autora, sustenta, em síntese, que restou comprovado nos autos o exercício de atividades
especiais nos períodos de 15/10/1975 a 07/01/1977, de 01/03/1980 a 01/03/1980, de 31/03/1980
a 09/08/1985, de 15/10/1985 a 14/08/1986, de 01/10/1986 a 03/08/1988, de 08/08/1988 a
30/08/1994, de 10/07/1996 a 13/12/1996, de 03/11/1998 a 02/01/1999, de 01/03/2000 a
14/07/2001, de 01/04/2002 a 29/03/2003, de 07/04/2003 a 10/01/2005, de 10/03/2006 a
05/05/2006, de 16/10/2006 a 14/12/2006, de 02/06/2008 a 16/07/2008, de 01/10/2009 a
19/06/2010, de 10/02/2011 a 03/03/2013 e de 17/06/2013 a 31/12/2017, pelo que faz jus ao
deferimento do benefício, com os devidos consectários.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431328-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANGELA MARIA DAVIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença
de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte
autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
Para comprovação do labor especial nos lapsos questionados, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS Id 45397481 p. 01/07 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 45397481 p.
10/11.
Impossível o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 15/10/1975 a 07/01/1977, de
01/03/1980 a 01/03/1980, de 31/03/1980 a 09/08/1985, de 15/10/1985 a 14/08/1986, de
01/10/1986 a 03/08/1988, de 10/07/1996 a 13/12/1996, de 03/11/1998 a 02/01/1999, de
01/03/2000 a 14/07/2001, de 01/04/2002 a 29/03/2003, de 07/04/2003 a 10/01/2005, de
10/03/2006 a 05/05/2006, de 16/10/2006 a 14/12/2006, de 02/06/2008 a 16/07/2008, de
01/10/2009 a 19/06/2010, de 10/02/2011 a 03/03/2013 e de 17/06/2013 a 31/12/2017, uma vez
que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
No que tange ao interregno de 08/08/1988 a 30/08/1994, em que pese tenha sido apresentado o
PPP supracitado, verifica-se que o documento não aponta a existência de qualquer agente nocivo
em sua seção de registros ambientais.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as
atividades exercidas pela requerente na Indústria de Calçados, como “Aprendiz”, “S S Correlatos”,
“Serviços de Mesa” e “Sapateira”, não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79.
Cumpre ressaltar que, a análise do labor especial com base na categoria profissional faz-se
apenas até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Por oportuno, destaco que, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui
ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Note-se que, a comprovação dos períodos laborados em atividade especial, no caso dos autos,
deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e/ou por laudos respectivos ao
seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecer os
documentos.
E, mesmo devidamente intimada a especificar as provas a serem produzidas, deixou a parte
autora de indicar os locais ou empresas paradigmas, onde seriam encontradas as mesmas
características e condições do trabalho, a fim de viabilizar a prova pericial.
Refuta-se, portanto, eventual alegação de cerceamento de defesa.
Logo, ausente nos autos documento apto a comprovar o alegado, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor nos lapsos questionados.
Dessa forma, a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, em
02/05/2018(DER – Id 45397483 - p. 02), contava com 27 anos, 09 meses e 27 dias de trabalho,
não preenchendo o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria
proporcional porque não cumpria o pedágio.
Mantenho a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante do teor da presente decisão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Para comprovação do labor especial nos lapsos questionados, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS Id 45397481 p. 01/07 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 45397481 p.
10/11.
- Impossível o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 15/10/1975 a 07/01/1977, de
01/03/1980 a 01/03/1980, de 31/03/1980 a 09/08/1985, de 15/10/1985 a 14/08/1986, de
01/10/1986 a 03/08/1988, de 10/07/1996 a 13/12/1996, de 03/11/1998 a 02/01/1999, de
01/03/2000 a 14/07/2001, de 01/04/2002 a 29/03/2003, de 07/04/2003 a 10/01/2005, de
10/03/2006 a 05/05/2006, de 16/10/2006 a 14/12/2006, de 02/06/2008 a 16/07/2008, de
01/10/2009 a 19/06/2010, de 10/02/2011 a 03/03/2013 e de 17/06/2013 a 31/12/2017, uma vez
que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
- No que tange ao interregno de 08/08/1988 a 30/08/1994, em que pese tenha sido apresentado o
PPP supracitado, verifica-se que o documento não aponta a existência de qualquer agente nocivo
em sua seção de registros ambientais.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades
exercidas pela requerente na Indústria de Calçados, como “aprendiz”, “S S Correlatos”, “Serviços
de Mesa” e “Sapateira”, não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Ausente nos autos documento apto a comprovar o alegado, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor nos lapsos questionados.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição tendo em vista que, em
02/05/2018(DER – Id 45397483 - p. 02), contava com 27 anos, 09 meses e 27 dias de trabalho,
não preenchendo o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria
proporcional porque não cumpria o pedágio.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
