Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5816677-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Configurado o trabalho na agropecuária, nos períodos de 21/11/1984a18/05/1987, de
25/05/1987a25/08/1987 e de 02/12/1987 a 30/04/1988, possível o enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64.
- Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à
época, prejudicial à saúde e/ou a agentes químicos agressivos, nos intervalos de 13/05/1988 a
12/12/1989, de 04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a 20/06/1995, de 21/06/1995 a
12/12/1995, de 10/04/1996 a 08/11/2002, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 a
20/01/2017.
- Possível reconhecer que o requerente, nascido em 27/09/1969, exerceu atividade como rurícola,
segurado especial, nos períodos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de 03/06/1982 a 20/07/1982, de
12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de 31/12/1983 a 27/05/1984, de
15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de 26/08/1987 a 01/12/1987, eis que
presente nos autos início de prova material corroborado pela prova oral produzida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo (DER em 05/07/2017), o
total de 28 anos e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo
suficiente para acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. Precedente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816677-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILSON VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM BAHU - SP134900-N, MARIA IZABEL BAHU PICOLI -
SP244661-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARINA BAHU - SP393026-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816677-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILSON VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM BAHU - SP134900-N, MARIA IZABEL BAHU PICOLI -
SP244661-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARINA BAHU - SP393026-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença integrada por
embargos de declaração (proferida em 10/10/2018) que julgou improcedente o pedido.
A decisão a quo deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial
nos períodos apontados, em que laborou como rurícola e eletricista de autos, bem como ao
deferimento da aposentadoria especial. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do labor
rural, como segurado especial, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816677-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILSON VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM BAHU - SP134900-N, MARIA IZABEL BAHU PICOLI -
SP244661-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARINA BAHU - SP393026-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
DO ALEGADO LABOR ESPECIAL:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos em que a parte autora alega o labor em
condições insalubre (de 21/11/1984a18/05/1987, de 25/05/1987a25/08/1987, de 02/12/1987 a
30/04/1988, de 13/05/1988 a 12/12/1989, de 04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a
20/06/1995, de 21/06/1995 a 12/12/1995, de 10/04/1996 a 08/11/2002, de 22/04/2003 a
29/10/2003, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 até os dias atuais):
1-) de 21/11/1984 a 18/05/1987.
Empregador: AGRO-PECUÁRIA CFM LTDA.
Atividade profissional: “Trabalhador Rural”
Prova(s): CTPS Id.154972720 - p. 12.
Conclusão: Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
2-) de 25/05/1987 a 25/08/1987.
Empregador: BALBO S/A AGROPECUÁRIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA.
Atividade profissional: “Rurícola”
Prova(s): CTPS Id.154972720 - p. 13.
Conclusão: Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
3-) de 02/12/1987 a 30/04/1988.
Empregador: AGRO-PECUÁRIA RASSI LTDA.
Atividade profissional: “Prestador de Serviços Gerais”
Prova(s): CTPS Id. 154972720 - p. 13.
Conclusão: Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
4-) de 13/05/1988 a 12/12/1989 e de 11/05/1992 a 20/06/1995.
Empregador: SERLUMA TRANSPORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Atividade profissional: “Eletricista”, no setor de oficina mecânica.
Prova(s):PPP Id Id.154972720 - p. 27/28.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 91 dB (A), além de óleos e graxas.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).Cabível, também, o
enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
5-) de 04/08/1990 a 01/07/1991.
Empregador: JOÃO ALVES VIRADOURO ME.
Atividade profissional: “Eletricista de Autos”.
Prova(s):PPP Id. 154972720 - p. 31/32.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 91 dB (A), além de gasolina, óleos e graxas.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).Cabível, também, o
enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
6-) de 21/06/1995 a 12/12/1995 e de 10/04/1996 a 08/11/2002.
Empregador: TRANSPOCANA TRANSPORTES LTDA.
Atividade profissional: “Eletricista de Autos”.
Prova(s):PPP Id.154972720 - p. 34/35.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 91 dB (A), além de gasolina, óleos e graxas.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre 21/06/1996 e
05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 08/11/2002]. Cabível, também, o
enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
7-) de 12/04/2004 a 04/12/20015.
Empregador: VIRALCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Atividade profissional: “Eletricista 2”, no setor de oficina mecânica.
Prova(s):PPP Id.154972721 - p. 73/74.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 86 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB (A).
8-) de 11/04/2016 a 20/01/2017 (data do PPP).
Empregador: ANDRADE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Atividade profissional: “Eletricista de Autos”.
Prova(s):PPP Id.154972720 - p. 77/78.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Óleos e graxas.
Conclusão:Cabível o enquadramentouma vez que o contato do trabalhador com
hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso,
gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos
códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Cumpre esclarecer que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em
face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial dos intervalos de
08/05/1997 a 23/05/1997 e de 24/07/2014 a 10/10/2014, nos quais a parte autora usufruiu de
auxílio-doença acidentário e previdenciário (espécie 31), necessário atentar-se ao que restou
decido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp
1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de 01/08/2019, oportunidade em que
fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Para comprovação do labor em condições agressivas do interregno de 22/04/2003 a
29/10/2003, em que pese a parte autora tenha apresentado o perfil profissiográfico
previdenciário Id.154972721 – p. 71/72, informando o labor como eletricista, tem-se que o
documento aponta exposição a ruído de 86 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à
época, pelo que impossível o reconhecimento da atividade especial nesse período.
Por oportuno, esclareço que, conquanto tenha sido produzido e carreado aos autos o laudo
técnico Id 154972722 – p. 01/30, observa-se que foi elaborado por técnico de segurança do
trabalho, não sendo apto a corroborar o labor do requerente em condições agressivas. Nesse
sentido, tem-se que o exame pericial deve ser confeccionado a partir da vistoria técnica ao local
de trabalho do segurado e firmado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico
do trabalho, nos termos em que se exige a legislação previdenciária sobre o tema.
DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL:
A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS,
prestado no intervalo entre 27/09/1981 e 12/05/1988.
A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora
colacionou cópias de sua CTPS, emitida em 26/05/1982, informando vínculos de 24/05/1982 a
02/06/1982, de 21/07/1982 a 11/03/1983, de 27/06/1983 a 17/08/1983, de 03/10/1983 a
30/12/1983, de 28/05/1984 a 14/11/1984, de 21/11/1984 a 18/05/1987, de 25/05/1987 a
25/08/1987 e de 02/12/1987 a 30/04/1988, todos como rurícola. Consta, ainda, vínculo a partir
de 13/05/1988 como eletricista.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
- e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 10/05/2018 confirmam conhecer o
requerente. Ivair Apolinário da Silva declara conhecer o autor desde 1979 e que trabalharam
juntos nas fazendas Caxambu, Santa Alice e Brejinho. Informa que laboraram juntos, como
rurícola, por 04 ou 05 anos, sempre na entressafra, sem carteira assinada. O depoente
Valdomiro Rosa informa que a parte autora prestou-lhe serviços de 1981 a 1984, em vários
sítios. Afirma que era empreiteiro de mão-de-obra e que trabalhavam em plantações de milho e
algodão.
Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao
alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima, eis que
devidamente comprovado nos autos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 27/09/1969, exerceu atividade
como rurícola, como segurado especial, nos períodos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de
03/06/1982 a 20/07/1982, de 12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de
31/12/1983 a 27/05/1984, de 15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de
26/08/1987 a 01/12/1987, eis que presente nos autos início de prova material corroborado pela
prova oral produzida.
Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei
n.º 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
DO BENEFÍCIO:
Somandoosperíodos de especialidade reconhecidosneste feito, verifica-se que, possui a parte
autora, até a data do requerimento administrativo - dia 05/07/2017 (DER Id 154972721 - p. 129)
- o total de 28 anos e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para acolhimento do pedido principal de concessão da
aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o labor especial exercido nos períodos de 21/11/1984a18/05/1987, de
25/05/1987a25/08/1987, de 02/12/1987 a 30/04/1988, de 13/05/1988 a 12/12/1989, de
04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a 20/06/1995, de 21/06/1995 a 12/12/1995, de
10/04/1996 a 08/11/2002, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 a 20/01/2017, bem
como o labor rurícola, como segurado especial, nos lapsos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de
03/06/1982 a 20/07/1982, de 12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de
31/12/1983 a 27/05/1984, de 15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de
26/08/1987 a 01/12/1987, e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a
aposentadoria especial, desde a DER (05/07/2017), com os devidos consectários, nos termos
da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Configurado o trabalho na agropecuária, nos períodos de 21/11/1984a18/05/1987, de
25/05/1987a25/08/1987 e de 02/12/1987 a 30/04/1988, possível o enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64.
- Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado,
à época, prejudicial à saúde e/ou a agentes químicos agressivos, nos intervalos de 13/05/1988
a 12/12/1989, de 04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a 20/06/1995, de 21/06/1995 a
12/12/1995, de 10/04/1996 a 08/11/2002, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 a
20/01/2017.
- Possível reconhecer que o requerente, nascido em 27/09/1969, exerceu atividade como
rurícola, segurado especial, nos períodos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de 03/06/1982 a
20/07/1982, de 12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de 31/12/1983 a
27/05/1984, de 15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de 26/08/1987 a
01/12/1987, eis que presente nos autos início de prova material corroborado pela prova oral
produzida.
- A parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo (DER em 05/07/2017), o
total de 28 anos e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo
suficiente para acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. Precedente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
