
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, na parte conhecida, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042650-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de trabalho em atividade rural e de períodos com exposição a agentes nocivos, a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou então, a conversão em tempo comum dos períodos sujeitos a agentes nocivos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos.
A sentença (fls. 194/197), proferida em 23/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer como efetivamente exercido em atividade rural o período de 02/1977 a 12/09/2012 e condenou o INSS a averbá-lo, determinando ainda a reanálise do pedido administrativo de aposentadoria. Em vista da sucumbência recíproca, foi determinado a cada parte arcar com as respectivas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 800,00, ressalvando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Apelação da parte autora em que alega ter sido comprovada a atividade rural em todo o período pleiteado, devendo também ser reconhecido como especial, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Apelação do INSS em que alega preliminarmente a existência de conexão com o feito de n° 0000357-39.2015.8.26.0459, que tramita na 1ª Vara Cível de Pitangueiras/SP. No mérito, sustenta a não comprovação da atividade rural, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data dos depoimentos das testemunhas, a prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042650-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente não há o que se falar em conexão deste feito com o de n° 0000357-39.2015.8.26.0459 que tramita na 1ª Vara Civel de Pitangueiras/SP, uma vez que este trata de aposentadoria por invalidez, enquanto no presente, a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho especiais e a concessão de aposentadoria especial ou então da aposentadoria por tempo de contribuição.
Também deixo de conhecer parte da apelação do INSS em que requer a fixação do termo inicial do benefício na data dos depoimentos, e a prescrição quinquenal, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não houve a concessão de benefício e sim, tão somente, o reconhecimento de período de trabalho rural, sendo ainda determinado à autarquia, a sua averbação.
Ainda de início, embora o autor tenha pleiteado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se pelas fls. 107, que tal benefício foi-lhe concedido a partir de 07/04/2012, estando ativo nesta data, e quando ingressou com a ação, em 26/08/2013, dele já era beneficiário.
Desta forma, é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir do requerente quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia nestes autos se refere ao período de 1975 (quando completou 12 anos de idade) a 12/09/2012, em que alega ter exercido atividade rural e o seu reconhecimento como especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
DA ATIVIDADE RURAL
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Para comprovar a atividade campesina, a requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 13), realizado em 14/04/1981, em que está qualificada como trabalhadora rural, domiciliada no sítio Alecrim, bairro Taquaral - Pitangueiras/SP e cujo genitor também é trabalhador rural e,
- cópia da CTPS (fls. 17/43), constando diversos contratos de trabalho, em período não contínuo, de 1977 a 2012, nas funções de trabalhadora rural, trabalhadora agrícola, colhedora de citrus, e colhedora.
Anoto que a qualificação de lavrador do genitor da parte autora pode ser aproveitada como início de prova de sua atividade na condição de rurícola, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça refletido no precedente a seguir transcrito:
O início da prova material restou corroborado pela prova testemunhal (fls. 177/178), cujos depoimentos mencionam locais, empregadores e culturas com as quais a autora trabalhou. As testemunhas ainda afirmam que a conhecem há bastante tempo, que trabalharam juntas com a autora, que trabalhavam de segunda-feira a sábado e que descansavam aos domingos, que o trabalho consistia em carpir, fazer o plantio e colher, entre outras, que conheceram o marido da autora, também lavrador, e que atualmente, apesar de problemas de saúde, ainda exerce atividade rural.
Dessa forma, entendo restar comprovado o exercício de atividade rural pela autora, no período de 17/09/1975 (quando completou 12 anos de idade) até 12/09/2012.
Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar o pedido de concessão da aposentadoria especial
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
A requerente pretende ver reconhecido como especial o período em que exerceu atividade rural
Para tanto foi elaborado laudo técnico pericial (fls. 136/142), em cuja conclusão a Sra. Perita informa que a demandante, na colheita de laranja, esteve exposta, de forma habitual e permanente aos agentes nocivos calor e umidade, sendo que para este último a medição obteve valores de 27,8 a 31,4 IBUTG.
No entanto, a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como nociva ou perigosa. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria.
Convém especificar que, no presente caso, o calor é proveniente de fonte natural (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
Desse modo, não é possível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo agente calor ( proveniente de fonte natural).
Neste sentido:
Assim, entendo que a atividade rural desempenhada pela autora não deve ser enquadrada como especial.
Dessa forma improcede o pedido de concessão da aposentadoria especial.
Quanto à verba honorária, verifico que foi fixada em valor módico, não havendo reparo a ser feito.
Isto posto, rejeito a matéria preliminar, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, na parte conhecida, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/03/2018 15:41:31 |
