Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283282 / SP
0041183-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADORA RURAL. AGENTES AGRESSIVOS. CALOR E UMIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AFASTAMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, para propiciar a concessão de
aposentadoria especial, ou subsidiariamente, após a devida conversão e somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural sem registro, a partir dos 12
anos de idade até 18/04/1989, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, da
leitura da decisão proferida na demanda anteriormente ajuizada pela parte autora (fls. 132/149),
depreende-se que o julgado concluiu pela não comprovação da condição de trabalhadora rural
e dos parâmetros para concessão da aposentadoria por idade à época em que completara o
requisito etário, ou seja, em 2010. Naquela decisão não foi analisada a possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pela parte autora nestes autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao
ano de 1981 e consiste na CTPS, na qual consta o vínculo empregatício como trabalhadora
rural. A autora pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo
02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola
precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
01/01/1969 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 27/06/1982, de 12/03/1983 a 03/04/1983, de
31/12/1983 a 22/01/1984, de 07/02/1984 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de
05/03/1985 a 12/05/1985, de 10/01/1986 a 19/01/1986, de 06/05/1986 a 21/05/1986, de
01/05/1987 a 24/05/1987, de 20/12/1987 a 10/01/1988 e de 17/03/1988 a 15/05/1988.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa
agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no
Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência. Dessa forma, impossível
o reconhecimento da especialidade dos lapsos de labor como rurícola/segurada especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/06/1981 a
20/01/1982, de 28/06/1982 a 11/03/1983, de 04/04/1983 a 30/12/1983, de 23/01/1984 a
06/02/1984, de 21/05/1984 a 15/12/1984, de 02/01/1985 a 04/03/1985, de 13/05/1985 a
09/01/1986, de 20/01/1986 a 05/05/1986, de 22/05/1986 a 30/04/1987, de 25/05/1987 a
19/12/1987, de 11/01/1988 a 16/03/1988, de 16/05/1988 a 17/03/1989 - Atividade: rurícola -
colhedora de laranja. Empregador: Empreiteira Rural União S/C Ltda. - Agente agressivo:
umidade - CTPS de fls. 17/26 e laudo técnico judicial de fls. 77/94.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em
locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais
como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 19/04/1989 a 23/02/1992
e de 17/01/1997 a 31/12/1997 - Atividade: auxiliar de serviços gerais em creche. Empregador:
Prefeitura Municipal de Taquaral - Agentes agressivos: calor de 27,5 IBUTG e umidade, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS de fls. 17/26 e
laudo técnico judicial de fls. 77/94.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se
que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites
de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades
desenvolvidas pela requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite
concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho contínuo e moderado.
- Enquadramento, também, no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as
operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de
fontes artificiais como insalubre.
- Assentados esses aspectos, a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que comprova nestes autos apenas 10 anos, 01 mês e 21 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando a atividade rurícola, o trabalho
especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,2, e o tempo de serviço constante da
certidão de fls. 27 aos demais períodos de labor incontroversos, a requerente totalizou, até a
Emenda Constitucional 20/98, 31 anos e 14 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar
aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/11/2011), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo",
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente
levando-se em conta a fundamentação supra e as características pessoais da autora.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-57LEG-FED DEC-704 ANO-1969LEG-FED
DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1 ITE-1.1.3 ITE-1.1.1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.1LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.4LEG-FED
PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-80
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
