Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIM...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade especial. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege. - Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício. - O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. - A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida. - Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5726745-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5726745-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade
especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em
condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais.
Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária.
- A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos
períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial
requerida.
- Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava
exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por
similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o
labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu
mérito e a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726745-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO APARECIDO
TEODORO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726745-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO APARECIDO
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em
condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais.
Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726745-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO APARECIDO
TEODORO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de
perícia judicial requerida.
Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não
apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava
exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por
similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que,
em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de
incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
rurícola e o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova oral e pericial, julgando prejudicados o apelo da parte autora
quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de

contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade
especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em
condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais.
Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária.
- A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos
períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial
requerida.
- Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que
não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava
exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por
similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o
labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu
mérito e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
julgando prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora