
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042644-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor interpôs, às fls. 153/171, agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de trabalho rural efetivamente exercido nos períodos compreendidos de 01/10/1982 a 30/09/1983, 16/04/1984 a 20/05/1984 e 01/08/1985 a 31/08/1985, bem como o labor especial nos períodos de trabalho de 01/09/1985 a 30/04/1988, de 01/11/1988 a 30/04/1989, de 01/11/1989 a 30/04/1990, de 08/04/1991 a 30/04/1991, de 01/11/1991 a 30/04/1992, de 01/11/1992 a 30/04/1993, de 01/11/1993 a 30/04/1994, de 01/11/1994 a 09/03/1995 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, com a respectiva conversão em tempo comum (multiplicação pelo fator 1.4). Reconheceu, ainda, como tempo de contribuição os intervalos em que o requerente ficou afastado percebendo benefícios previdenciários por incapacidade, quais sejam, de 27/07/2000 a 12/09/2000 e de 09/02/2006 a 31/03/2006. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas e despesas processuais as quais deu causa, observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042644-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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