Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003833-79.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II,
do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova técnica no caso dos autos. Isso
porque os documentos apresentados são suficientes para a imediata solução da controvérsia,
tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo especial, do
período de 01/02/1986 a 26/01/1988, em que a parte autora laborou como “Aprendiz Mecânico de
Autos”. Trata-se, portanto, de período incontroverso.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial dos lapsos
de 20/02/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de 01/05/2007 a 29/12/2008, de
30/12/2008 a 29/12/2009, de 30/12/2009 a 29/12/2010, de 30/12/2010 a 29/12/2013, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30/12/2013 a 07/10/2014 e de 08/10/2014 a 26/03/2015, em razão da comprovação da sujeição
do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre
20/02/1991 e 05/03/1997] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].
- Em que pese a determinação para realização da perícia com a análise apenas do lapso de
29/04/1995 a 31/12/2003, observa-se que, durante todo o pacto laboral, o segurado
desempenhou suas funções no mesmo setor da empresa. Além do que, não há evidência nos
autos de alteração de layout, nem de maquinários, sendo que o Sr. Perito foi claro, após
medições in loco, ao apontar a exposição do autor a ruído médio de 86 dB (A), pelo que adotado
esse índice para todos os períodos acima descritos.
- No que se refere ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, impossível o reconhecimento do labor
especial, tendo em vista a constatação de exposição a ruído abaixo do limite considerado
agressivo à época [90 dB (A)]. Com relação à alegada exposição a agentes químicos, tem-se que
o Expert foi claro ao apontar que se dava de modo intermitente, afastando-se o enquadramento,
nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido a
contingência exigida, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
em 22/05/2016, dia em que implementados os requisitos para concessão do benefício, em
consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995)
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003833-79.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCOS FRANCISCO SA FREIRE BORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WEVILLING DA FONTOURA ALVES - SP366260-A
APELADO: MARCOS FRANCISCO SA FREIRE BORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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APELANTE: MARCOS FRANCISCO SA FREIRE BORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WEVILLING DA FONTOURA ALVES - SP366260-A
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SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r.
sentença (proferida em 10/02/2017) que, em demanda voltada à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de
01/02/1986 a 26/01/1988, de 20/02/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de
30/12/2008 a 29/12/2009, de 30/12/2010 a 29/12/2013 e de 08/10/2014 a 26/03/2015, e
determinar ao INSS que proceda à averbação desses interstícios.
A decisão “a quo” condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estabelecendo que as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos, conforme preconiza o artigo 98, 3º, do Novo Código de Processo Civil. Isentou de
custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
A parte autora alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento
de que houve o indeferimento do pedido de produção da prova pericial com relação a todos os
períodos de labor apontados na inicial. No mérito, aduz, em síntese, que há nos autos
documentos que comprovam o exercício de atividade especial também nos interregnos de
06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/05/2007 a 29/12/2008, de 30/12/2009 a 29/12/2010 e de
30/12/2013 a 07/10/2014, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença com relação ao reconhecimento do labor
especial dos lapsos de 20/02/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de 30/12/2008 a
29/12/2009, de 30/12/2010 a 29/12/2013 e de 08/10/2014 a 26/03/2015. Aponta que o intervalo
de 20/02/1991 a 28/04/1995 não pode ser enquadrado por categoria profissional, tendo em vista
que a atividade do requerente não estava ligada à mecânica pesada ou mesmo de veículos
automotores, mas sim à indústria alimentícia. Com relação aos interregnos posteriores a
28/04/1995, aduz que não há nos autos documento apto a comprovar a exposição da parte
autora ao agente agressivo ruído de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos
pela legislação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003833-79.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCOS FRANCISCO SA FREIRE BORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WEVILLING DA FONTOURA ALVES - SP366260-A
APELADO: MARCOS FRANCISCO SA FREIRE BORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para
a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 09/10/2015, com valor atribuído à causa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante
correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão não deve ser mesmo submetida à
remessa oficial.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo
1º, inciso II, do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova técnica no caso dos
autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Prossigo.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo especial, do período de 01/02/1986 a 26/01/1988, em que a parte
autora laborou como “Aprendiz Mecânico de Autos”. Trata-se, portanto, de período
incontroverso.
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, em face das
provas apresentadas:
- de 20/02/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de 01/05/2007 a 29/12/2008, de
30/12/2008 a 29/12/2009, de 30/12/2009 a 29/12/2010, de 30/12/2010 a 29/12/2013, de
30/12/2013 a 07/10/2014 e de 08/10/2014 a 26/03/2015.
Empregador(a):MARILAN ALIMENTOS S.A.
Prova(s):PPP – Id. 91809270 p. 22/24 e Laudo Técnico Judicial Id 91809270 p. 145/174 e Id
83352740 p. 08/11.
Atividades Profissionais: "Mecânico de Manutenção Embalagens III", "Mecânico de Manutenção
Embalagens I", "Mecânico de Manutenção Embalagens II", "Mecânico de Manutenção" e
"Técnico Manutenção Mecânica III", todas no setor de Manutenção Mecânica de Embalagem.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído médio de 86 dB(A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre 20/02/1991 e
05/03/1997] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].
Esclareça-se que, em que pese a determinação para realização da perícia com a análise
apenas do lapso de 29/04/1995 a 31/12/2003, observa-se que, durante todo o pacto laboral, o
segurado desempenhou suas funções no mesmo setor da empresa. Além do que, não há
evidência nos autos de alteração de layout, nem de maquinários, sendo que o Sr. Perito foi
claro, após medições in loco, ao apontar a exposição do autor a ruído médio de 86 dB (A), pelo
que adotado esse índice para todos os períodos acima descritos.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
De outro lado, no que se refere ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, impossível o
reconhecimento do labor especial, tendo em vista a constatação de exposição a ruído abaixo do
limite considerado agressivo à época [90 dB (A)]. Com relação à alegada exposição a agentes
químicos, tem-se que o Expert foi claro ao apontar que se dava de modo intermitente,
afastando-se o enquadramento, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora comprova 19
anos, 04 meses e 20 dias de labor especial.
Dessa forma, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, convertendo-se os referidos períodos pelo fator 1,4 e somando-os aos demais
lapsos comuns, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 24/11/1970
-Sexo: Masculino
-DER: 26/03/2015
-Reafirmação da DER: 22/05/2016
- Período 1 -01/02/1986a26/01/1988- 2 anos, 9 meses e 12 dias - 24 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -20/02/1991a05/03/1997- 8 anos, 5 meses e 16 dias - 74 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -06/03/1997a18/11/2003- 6 anos, 8 meses e 13 dias - 80 carências - Tempo comum
- Período 4 -19/11/2003a26/03/2015- 15 anos, 10 meses e 23 dias - 136 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 5 -27/03/2015a22/05/2016- 1 anos, 1 meses e 26 dias - 14 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 0 meses e 9 dias, 119 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 9 meses e 14 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 11 meses e 21 dias, 130 carências
-Soma até 26/03/2015 (DER): 33 anos, 10 meses, 4 dias, 314 carências
-Soma até 22/05/2016 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 328 carências e
80.4944 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J4J72-WV4WV-KQ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Não preenchia também os requisitos
para a aposentadoria proporcional.
Em26/03/2015(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Não preenchia também os requisitos
para a aposentadoria proporcional.
Por fim, em22/05/2016(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido
a contingência exigida, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado em 22/05/2016, dia em que implementados os requisitos para concessão do benefício,
em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº
995) do C. Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, destaco que consulta atual ao CNIS
informa que a parte autora continuou a laborar após a DER.
Não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, o indeferimento
do benefício no âmbito administrativo ocorreu em 27/06/2015 e a presente demanda foi
ajuizada em 09/10/2015.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DA PARTE AUTORA para reconhecer também o labor especial exercido nos
interregnos de 01/05/2007 a 29/12/2008, de 30/12/2009 a 29/12/2010 e de 30/12/2013 a
07/10/2014, e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 22/05/2016, com os devidos consectários, nos termos da
fundamentação acima, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso
II, do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova técnica no caso dos autos. Isso
porque os documentos apresentados são suficientes para a imediata solução da controvérsia,
tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo especial, do
período de 01/02/1986 a 26/01/1988, em que a parte autora laborou como “Aprendiz Mecânico
de Autos”. Trata-se, portanto, de período incontroverso.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial dos lapsos
de 20/02/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2007, de 01/05/2007 a 29/12/2008, de
30/12/2008 a 29/12/2009, de 30/12/2009 a 29/12/2010, de 30/12/2010 a 29/12/2013, de
30/12/2013 a 07/10/2014 e de 08/10/2014 a 26/03/2015, em razão da comprovação da sujeição
do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre
20/02/1991 e 05/03/1997] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].
- Em que pese a determinação para realização da perícia com a análise apenas do lapso de
29/04/1995 a 31/12/2003, observa-se que, durante todo o pacto laboral, o segurado
desempenhou suas funções no mesmo setor da empresa. Além do que, não há evidência nos
autos de alteração de layout, nem de maquinários, sendo que o Sr. Perito foi claro, após
medições in loco, ao apontar a exposição do autor a ruído médio de 86 dB (A), pelo que
adotado esse índice para todos os períodos acima descritos.
- No que se refere ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, impossível o reconhecimento do labor
especial, tendo em vista a constatação de exposição a ruído abaixo do limite considerado
agressivo à época [90 dB (A)]. Com relação à alegada exposição a agentes químicos, tem-se
que o Expert foi claro ao apontar que se dava de modo intermitente, afastando-se o
enquadramento, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido
a contingência exigida, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado em 22/05/2016, dia em que implementados os requisitos para concessão do benefício,
em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº
995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
