Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073680-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo por técnico em segurança do trabalho (ID 8416906 pág. 01/19), que concluiu pela
insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos
agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito
ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073680-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - SP336441-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073680-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - SP336441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar como efetivo labor em atividade especial
os períodos de 03/05/1979 a 13/04/2016, nas funções; serviços gerais, moleiro, mecânico, e
condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, a
partir do indeferimento do pedido administrativo (25/11/2017). Com correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez
por cento) sobre a condenação corrigida, computando-se as prestações vencidas somente até a
prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, bem como no pagamento
das despesas processuais. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5073680-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - SP336441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não
havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do
trabalho (ID 8416906 pág. 01/19), que concluiu pela insalubridade do labor.
In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert
como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e
permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o
que pode ser feito ainda que por similaridade.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal
de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial.
Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo por técnico em segurança do trabalho (ID 8416906 pág. 01/19), que concluiu pela
insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos
agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito
ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
