
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor especial referente a vínculos empregatícios compreendidos entre 01/03/1977 a 02/07/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pela procedência do pedido e a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, contudo, o trabalho foi levado a cabo por técnico em segurança do trabalho, que concluiu pela exposição a "níveis de ruído acima dos limites estabelecidos pelo INSS (OS/600, de 02/06/98=80dB e Lei nº 9.732/98=90 dB)".
In casu, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente.
Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, notadamente após 12/09/2011 (data do PPP de fls. 28/30).
Portanto, o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a especialidade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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