
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autoria para anular a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004302-62.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 261/269 reconheceu a especialidade tão somente do período de 18/12/1998 a 27/06/2014 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais de fls. 272/279, alega a parte autora cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial pleiteada, pugnando pela anulação da decisão e pelo retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, ou que seja acolhida a perícia indireta, realizada para outros funcionários da empresa em processos distintos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela realização de perícia técnica (fls. 02/17).
Às fls. 98 o juízo a quo facultou à parte autora juntar aos autos laudo pericial produzido pela empresa Dori que comprove a exposição a agentes nocivos no período de 04/04/89 a 17/12/98 .
Aparte autora às fls. 102 reitera o pedido de realização de perícia técnica, diante da informação prestada pela empresa (fls.103), de que não possui laudo técnico ambiental referente ao período em questão.
Às fls. 224, o feito foi convertido em diligência para produção de prova testemunhal, todavia foi indeferido o pedido de perícia, pois o juízo entendeu restar justificada a inexistência de descrição do agente agressivo no PPP fornecido pela empregadora, referente ao período de 04/04/1989 a 17/12/1998, conforme fls. 103.
Preceitua os art. 130 do Código de Processo Civil, vigente à época, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial, torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 124/133, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com base nas "informações colhidas junto ao segurado e documentos extraídos dos autos (...)".
- Ocorre que, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, o que pode ser feito ainda que por similaridade. Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo do INSS e o reexame necessário."
(8ª Turma, AC 00290852620164039999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 17.10.2016, D.E. 04/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
É o voto.
Desembargador Federal
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