Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000468-51.2018.4.03.6102
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitada a preliminar arguida, uma vez que a primeira sentença (proferida em 30/01/2014) foi
anulada por decisão deste E. Tribunal.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Com relação aos períodos de labor especial de 01/09/1982 a 09/07/1986, de 10/07/1986 a
26/06/1987, de 03/06/1988 a 07/04/1989, de 12/04/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a
05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do
INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 03/01/1998,
de 16/02/1998 a 12/02/2002, de 11/03/2002 a 26/05/2006, de 01/09/2006 a 27/01/2007, de
03/03/2009 a 12/05/2009 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos: poeira respirável – Sílica livre cristalina, sem uso de EPI eficaz, exercendo as
funções de oficial ceramista, conforme PPP ID 2612072 pág. 231/232, PPP ID 2612073 pág.
108/109 e laudo técnico judicial ID 2612074 pág. 35/42 e 59/61.
- No que tange aos agentes agressivos químicos, os riscos ocupacionais são constatados a partir
da avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos
agentes para configurar a especialidade do labor.
- A atividade desempenhada pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- Quanto aos lapsos de 04/01/1998 a 15/02/1998, de 13/02/2002 a 10/03/2002, de 27/05/2006 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/08/2006 e de 28/01/2007 a 02/03/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos ID 2612072 pág. 176/177 e 179, pelo
que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova
nestes autos apenas 23 anos, 02 meses e 11 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS carreados, tendo
como certo que até a data do ajuizamento da demanda, em 12/05/2009, o requerente totaliza
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 20/07/2009 (ID
2612072 pág. 92), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000468-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEO SANDRO BRAGUIM
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000468-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEO SANDRO BRAGUIM
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença (ID 2612078 pág. 73/86 e 93/94), proferida em 24/05/2017, em virtude de julgado
proferido por esta E. Corte, que anulou a decisão anterior, julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 09/07/1986, de
10/07/1986 a 26/06/1987, de 03/06/1988 a 07/04/1989, de 12/04/1989 a 28/02/1991 e de
01/03/1991 a 05/03/1997. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86, parágrafo único, c/c
art. 85, 4º, inciso III, ambos do CPC, ficando, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa
em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, 3º, do CPC). Sem condenação em
custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de “reformatio in
pejus”. No mérito, pede o reconhecimento da especialidade do lapso posterior a 06/03/1997 e a
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000468-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEO SANDRO BRAGUIM
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a primeira sentença (proferida em 30/01/2014) foi
anulada por decisão deste E. Tribunal.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Com relação aos períodos de labor especial de 01/09/1982 a 09/07/1986, de 10/07/1986 a
26/06/1987, de 03/06/1988 a 07/04/1989, de 12/04/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a
05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 06/03/1997 a 12/05/2009 (data do ajuizamento
da demanda), pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 03/01/1998, de 16/02/1998 a 12/02/2002, de 11/03/2002 a 26/05/2006, de
01/09/2006 a 27/01/2007, de 03/03/2009 a 12/05/2009 - o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos: poeira respirável – Sílica livre cristalina, sem uso de
EPI eficaz, exercendo as funções de oficial ceramista, conforme PPP ID 2612072 pág. 231/232,
PPP ID 2612073 pág. 108/109 e laudo técnico judicial ID 2612074 pág. 35/42 e 59/61.
Ressalte-se que, no que tange aos agentes agressivos químicos, os riscos ocupacionais são
constatados a partir da avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
A atividade desempenhada pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Quanto aos lapsos de 04/01/1998 a 15/02/1998, de 13/02/2002 a 10/03/2002, de 27/05/2006 a
31/08/2006 e de 28/01/2007 a 02/03/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos ID 2612072 pág. 176/177 e 179, pelo
que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos apenas 23 anos, 02 meses e 11 dias de labor especial.
De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS carreados, tendo
como certo que até a data do ajuizamento da demanda, em 12/05/2009, o requerente totaliza
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 20/07/2009 (ID 2612072
pág. 92), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora
parareconhecer também a especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 03/01/1998, de 16/02/1998
a 12/02/2002, de 11/03/2002 a 26/05/2006, de 01/09/2006 a 27/01/2007, de 03/03/2009 a
12/05/2009, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 20/07/2009 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 20/07/2009, considerados especiais os períodos de
01/09/1982 a 09/07/1986, de 10/07/1986 a 26/06/1987, de 03/06/1988 a 07/04/1989, de
12/04/1989 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 03/01/1998, de
16/02/1998 a 12/02/2002, de 11/03/2002 a 26/05/2006, de 01/09/2006 a 27/01/2007 e de
03/03/2009 a 12/05/2009.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitada a preliminar arguida, uma vez que a primeira sentença (proferida em 30/01/2014) foi
anulada por decisão deste E. Tribunal.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Com relação aos períodos de labor especial de 01/09/1982 a 09/07/1986, de 10/07/1986 a
26/06/1987, de 03/06/1988 a 07/04/1989, de 12/04/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a
05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do
INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 03/01/1998,
de 16/02/1998 a 12/02/2002, de 11/03/2002 a 26/05/2006, de 01/09/2006 a 27/01/2007, de
03/03/2009 a 12/05/2009 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos: poeira respirável – Sílica livre cristalina, sem uso de EPI eficaz, exercendo as
funções de oficial ceramista, conforme PPP ID 2612072 pág. 231/232, PPP ID 2612073 pág.
108/109 e laudo técnico judicial ID 2612074 pág. 35/42 e 59/61.
- No que tange aos agentes agressivos químicos, os riscos ocupacionais são constatados a partir
da avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos
agentes para configurar a especialidade do labor.
- A atividade desempenhada pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- Quanto aos lapsos de 04/01/1998 a 15/02/1998, de 13/02/2002 a 10/03/2002, de 27/05/2006 a
31/08/2006 e de 28/01/2007 a 02/03/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos ID 2612072 pág. 176/177 e 179, pelo
que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova
nestes autos apenas 23 anos, 02 meses e 11 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora
reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS carreados, tendo
como certo que até a data do ajuizamento da demanda, em 12/05/2009, o requerente totaliza
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 20/07/2009 (ID
2612072 pág. 92), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
