
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo em seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025995-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, a nulidade da perícia, eis que não foi intimada para acompanhar a sua realização. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 07/05/1984 a 20/11/1987 e de 07/03/1988 a 23/09/2011.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025995-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Neste caso, verifico que foi produzido laudo técnico das condições ambientais do trabalho, como requerido pelo autor, com intuito de demonstrar o exercício de atividade laborativa sob condições especiais. Contudo, não houve intimação da parte autora da data e do local da realização da prova pericial, como prevê o disposto no art. 474, do CPC, in verbis:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Ocorre que, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a verificação, in loco, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com regular intimação das partes para, querendo, participar da realização da perícia.
Assim, restou configurado evidente cerceamento de defesa.
Neste sentido orienta-se a jurisprudência:
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, agendando-se nova data e horário, com a regular intimação das partes. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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