
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados o recurso adesivo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:05:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001037-12.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação como tempo de serviço o período de trabalho rural de 13/11/1975 a 13/11/1987, exceto para fins de carência e de contagem recíproca, bem como para reconhecer e declarar como tempo de atividade especial o labor nos lapsos de 01/02/1994 a 30/07/1994, de 06/02/2006 a 04/06/2008 e de 05/01/2009 a 10/02/2011, condenando a Autarquia Federal ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/06/2015 (data da citação). Com correção monetária e juros de mora. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condenou: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ. B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixou no valor de 10% do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais, nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. Destacou, contudo, que fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Sem custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando em síntese, a não comprovação da especialidade da atividade do lapso de 01/02/1994 a 30/07/1994, a impossibilidade de conversão em comum do período a partir de 1998 e a necessidade de alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de atividade especial apontados e o consequente deferimento do pedido nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:05:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001037-12.2015.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Note-se que, quanto aos lapsos de 17/02/1988 a 11/07/1991 e de 12/07/1991 a 30/12/1993, o pedido de reconhecimento da especialidade foi rejeitado ante a ausência nos autos de documentos como formulários, laudos ou PPP aptos a comprovar a nocividade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o recurso adesivo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:05:56 |
