
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018845-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, de fls. 381/386, proferida em 24/11/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 298/299), que anulou a decisão anterior (fls. 177/184 complementada a fls. 229), julgou procedente o pedido para considerar como especiais os períodos de 02/04/1984 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 01/07/1988, de 02/06/1988 a 17/01/1989 de 25/01/1989 a 09/08/2013 e conceder ao requerente a aposentadoria especial, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do total devido até a data da sentença. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou, a fls. 397/409.
A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018845-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo os períodos de atividades especiais apontados na inicial.
Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 339/342, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com relação apenas à primeira empresa em que a parte autora laborou.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava efetivamente exposta a parte autora na última empregadora, eis que, quanto ao último local de trabalho, o requerente alega exposição a índices de ruído superiores aos indicados pelos documentos emitidos pela empresa, que, por sua vez, encontram-se, em determinado período, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época.
Ressalte-se que os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
Conforme consignado no decisum de fls. 298/299, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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