Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001200-36.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 19/06/1984a 31/05/1985, de 17/03/1986 a
19/04/1986, de 20/04/1986 a 18/02/1988, de 06/03/1997 a 30/06/2006 e de 01/07/2009 a
04/01/2016, e conceder à parte autoraa aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER (26/09/2014) ouaposentadoria especialdesde a citação (11/09/2017), devendo ser
implantado o benefício mais vantajoso ou o que o autor optar. Condenou o INSS ao pagamento
das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com
juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 267/2013-CNJ, tudo a ser calculado em
futura liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Ressalvou
que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Ante a
sucumbência mínima da parte autora, condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, no termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava efetivamente exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001200-36.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO DIAS DE MAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DIAS DE MAZZI
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001200-36.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO DIAS DE MAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DIAS DE MAZZI
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 19/06/1984a 31/05/1985, de 17/03/1986 a 19/04/1986,
de 20/04/1986 a 18/02/1988, de 06/03/1997 a 30/06/2006 e de 01/07/2009 a 04/01/2016, e
conceder à parte autoraa aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER
(26/09/2014) ouaposentadoria especialdesde a citação (11/09/2017), devendo ser implantado o
benefício mais vantajoso ou o que o autor optar. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças
apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a
partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com redação dada pela Resolução nº 267/2013-CNJ, tudo a ser calculado em futura liquidação de
sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Ressalvou que os atrasados
devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Ante a sucumbência
mínima da parte autora, condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no
montante de 10% do valor da condenação, no termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que
deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001200-36.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO DIAS DE MAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO DIAS DE MAZZI
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização da prova
requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava efetivamente exposto o
autor, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 19/06/1984a 31/05/1985, de 17/03/1986 a
19/04/1986, de 20/04/1986 a 18/02/1988, de 06/03/1997 a 30/06/2006 e de 01/07/2009 a
04/01/2016, e conceder à parte autoraa aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER (26/09/2014) ouaposentadoria especialdesde a citação (11/09/2017), devendo ser
implantado o benefício mais vantajoso ou o que o autor optar. Condenou o INSS ao pagamento
das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com
juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 267/2013-CNJ, tudo a ser calculado em
futura liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Ressalvou
que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Ante a
sucumbência mínima da parte autora, condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, no termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava efetivamente exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e
a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
