Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5449188-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de
trabalho rural sem registro em carteira exercido pela parte autora de 06/07/1979 a 30/06/1983, o
tempo de serviço anotado em CTPS de 01/07/1983 a 22/05/1985, bem como o trabalho em
condições especiais nos interregnos de 01/07/1983 a 22/05/1985, de 22/06/1987 a 15/10/1988,
de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 23/11/2004, e condenar o INSS a conceder ao
requerente a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, caso preenchidos os requisitos
legais. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como nos honorários advocatícios,
que fixou em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença,
já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
- Apelou o ente previdenciário, requerendo, inicialmente a apreciação da remessa necessária.
Sustenta, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos
autos, não fazendo jus a parte autora à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa,
ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz
jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar de cerceamento de defesa do requerente acolhida, restando prejudicados o apelo do
INSS e recurso adesivo da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449188-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449188-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de
trabalho rural sem registro em carteira exercido pela parte autora de 06/07/1979 a 30/06/1983, o
tempo de serviço anotado em CTPS de 01/07/1983 a 22/05/1985, bem como o trabalho em
condições especiais nos interregnos de 01/07/1983 a 22/05/1985, de 22/06/1987 a 15/10/1988,
de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 23/11/2004, e condenar o INSS a conceder ao
requerente a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, caso preenchidos os requisitos
legais. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como nos honorários advocatícios,
que fixou em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença,
já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente a apreciação da remessa
necessária. Sustenta, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram
comprovados nos autos, não fazendo jus a parte autora à aposentação. Pleiteia,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante
a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus
ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449188-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia
judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS e o recurso
adesivo da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de
trabalho rural sem registro em carteira exercido pela parte autora de 06/07/1979 a 30/06/1983, o
tempo de serviço anotado em CTPS de 01/07/1983 a 22/05/1985, bem como o trabalho em
condições especiais nos interregnos de 01/07/1983 a 22/05/1985, de 22/06/1987 a 15/10/1988,
de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 23/11/2004, e condenar o INSS a conceder ao
requerente a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, caso preenchidos os requisitos
legais. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como nos honorários advocatícios,
que fixou em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença,
já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
- Apelou o ente previdenciário, requerendo, inicialmente a apreciação da remessa necessária.
Sustenta, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos
autos, não fazendo jus a parte autora à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa,
ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz
jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar de cerceamento de defesa do requerente acolhida, restando prejudicados o apelo do
INSS e recurso adesivo da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS e o
recurso adesivo da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
