Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001266-92.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo autor nos períodos de 08/02/1988 a 06/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/05/2006 e
condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, com DIB em 10/09/2015. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação
do benefício. Determinou que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte
autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo,
e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001266-92.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDECIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
APELAÇÃO (198) Nº 5001266-92.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDECIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 08/02/1988 a 06/03/1997 e de 19/11/2003 a
20/05/2006 e condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em favor da parte autora, com DIB em 10/09/2015. Concedeu a tutela antecipada para a imediata
implantação do benefício. Determinou que as diferenças devidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência
mínima da parte autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido
pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001266-92.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDECIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia
judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo autor nos períodos de 08/02/1988 a 06/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/05/2006 e
condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, com DIB em 10/09/2015. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação
do benefício. Determinou que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte
autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo,
e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicadas as
apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
