
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-56.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período rural trabalhado de 12/07/1966 a 30/07/1981, bem como a especialidade dos lapsos de 22/08/1981 a 01/02/1985, de 25/08/1986 a 29/08/1989, de 01/02/1994 a 01/06/1995, de 19/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2002 a 06/12/2004, e, ainda, converter os períodos especiais em tempo comum, pelo índice de 1,4, e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor desde o requerimento administrativo. Com correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício nos termos da inicial.
Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-56.2014.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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