
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e julgar prejudicados o mérito do recurso do autor e o recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:16:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011116-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os intervalos de 01/01/1978 a 28/02/1978 e de 07/05/1990 a 23/11/1990.
Inconformadas, apelam as partes.
O requerente aduz, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pleito de realização de perícia técnica indireta, necessária tendo em vista a empresa não mais estar em atividade. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrada nos autos a especialidade da atividade em todos os interregnos pleiteados.
Por sua vez, o INSS reitera não ser possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:16:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011116-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial indireta requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:16:42 |
