Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002835-21.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou a especialidade da
atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requereu alteração nos critérios de
apuração da correção monetária e juros de mora.
- O autor interpôs recurso adesivo arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade
dos períodos requeridos, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos
períodos elencados na inicial, para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido de aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado no mérito, o
apelo do INSS e o recurso adesivo do requerente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002835-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINEZIO PONTES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002835-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINEZIO PONTES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou o autor carecedor de parte da ação, por falta de interesse processual, quanto
à natureza especial do período de 10/01/1995 a 02/12/1998, eis que já acolhido
administrativamente como especial pelo INSS. Julgou parcialmente procedente o pedido, para o
fim de declarar trabalhado pelo autor, sob condições especiais, o período de 03/12/1998 a
15/03/2014, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.
Condenou o réu a conceder ao autor, aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
termo inicial na data da citação (08/04/2015) e renda mensal inicial calculada na forma da Lei. As
prestações vencidas deverão ser pagas com incidência de correção monetária e juros de mora.
Honorários em favor da advogada do autor serão fixados na fase de liquidação de sentença, em
conformidade com o § 4º, II, do art. 85, do Novo CPC. Sem custas. Sem remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou a
especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requer alteração
nos critérios de apuração da correção monetária e juros de mora.
O autor interpôs recurso adesivo arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade
dos períodos requeridos, fazendo jus à aposentadoria especial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002835-21.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINEZIO PONTES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período laborado em
condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova oral e pericial.
Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos
períodos elencados na inicial, para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido de aposentadoria especial.
Portanto, a instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS e o mérito do recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou a especialidade da
atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requereu alteração nos critérios de
apuração da correção monetária e juros de mora.
- O autor interpôs recurso adesivo arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade
dos períodos requeridos, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos
períodos elencados na inicial, para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido de aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado no mérito, o
apelo do INSS e o recurso adesivo do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo do INSS e o
mérito do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
