Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092809-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer o labor
em condições especiais de 29/08/1980 a 24/06/1981, de 02/08/1983 a 05/09/1984, de 01/11/1984
a 07/10/1985, de 26/01/1988 a 31/01/1988, de 04/02/1998 a 18/02/1998, de 24/03/1998 a
27/04/1998, de 15/06/1998 a 10/08/1998, de 14/05/1999 a 30/04/2003, de 01/05/2004 a
21/05/2012 e de 08/06/2012 a 30/08/2013. Condenou o INSS a proceder à correspondente
averbação para fins previdenciários, bem como a devida conversão do tempo especial em
comum. Ante a parcial procedência, fixou os honorários ao patrono do requerente no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) e ao patrono do requerido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
- Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para a concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092809-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092809-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer o labor em
condições especiais de 29/08/1980 a 24/06/1981, de 02/08/1983 a 05/09/1984, de 01/11/1984 a
07/10/1985, de 26/01/1988 a 31/01/1988, de 04/02/1998 a 18/02/1998, de 24/03/1998 a
27/04/1998, de 15/06/1998 a 10/08/1998, de 14/05/1999 a 30/04/2003, de 01/05/2004 a
21/05/2012 e de 08/06/2012 a 30/08/2013. Condenou o INSS a proceder à correspondente
averbação para fins previdenciários, bem como a devida conversão do tempo especial em
comum. Ante a parcial procedência, fixou os honorários ao patrono do requerente no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) e ao patrono do requerido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução
processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092809-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de
perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer o labor
em condições especiais de 29/08/1980 a 24/06/1981, de 02/08/1983 a 05/09/1984, de 01/11/1984
a 07/10/1985, de 26/01/1988 a 31/01/1988, de 04/02/1998 a 18/02/1998, de 24/03/1998 a
27/04/1998, de 15/06/1998 a 10/08/1998, de 14/05/1999 a 30/04/2003, de 01/05/2004 a
21/05/2012 e de 08/06/2012 a 30/08/2013. Condenou o INSS a proceder à correspondente
averbação para fins previdenciários, bem como a devida conversão do tempo especial em
comum. Ante a parcial procedência, fixou os honorários ao patrono do requerente no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) e ao patrono do requerido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
- Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, para anular
a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do
feito, com a realização de prova pericial e Julgar prejudicado o apelo da parte autora no seu
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
