Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001673-95.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1991 e de 01/09/2001 a
23/01/2009 e condenar a Autarqioa Federal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 20/01/2016. Concedeu a tutela antecipada para a
implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às
prestações vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos
do Manual de Cálculo da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência
parcial, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custasex lege.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a total procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que pode ser feito ainda que por similaridade
e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-95.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
SP250510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-95.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
SP250510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1991 e de 01/09/2001 a
23/01/2009 e condenar a AutarquiaFederal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 20/01/2016. Concedeu a tutela antecipada para a
implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às
prestações vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos
do Manual de Cálculo da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência
parcial, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custasex lege.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, requer a total procedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-95.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR -
SP250510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização da prova
requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que
pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicado o apelo da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1991 e de 01/09/2001 a
23/01/2009 e condenar a Autarqioa Federal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 20/01/2016. Concedeu a tutela antecipada para a
implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às
prestações vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos
do Manual de Cálculo da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência
parcial, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custasex lege.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a total procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que pode ser feito ainda que por similaridade
e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora e julgar prejudicado o apelo da parte
autora no seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
