Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5524325-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 02/12/1987 a 27/08/1990, de 14/11/1990 a
13/02/1991, de 20/03/1991 a 12/04/1991, de 22/04/1991 a 11/11/1991, de 21/01/1992 a
14/02/1992, de 02/08/1994 a 13/06/2000, de 08/12/2000 a 17/04/2002 e de 11/10/2008 a
09/03/2015 e de 27/03/2015 a 15/12/2015, e condenar o INSS a conceder ao requerente a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (15/12/2015). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação. Fixou os honorários
advocatícios em 03% do valor da condenação para o patrono do requerido e em 07% do valor da
condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando
o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não complementação da prova pericial. No mérito, aduz que faz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jus ao benefício nos termos da inicial.
- O INSS apelou pela reforma parcial da sentença.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524325-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ALVES DE RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ALVES DE
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524325-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ALVES DE RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ALVES DE
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo requerente nos lapsos de 02/12/1987 a 27/08/1990, de 14/11/1990 a
13/02/1991, de 20/03/1991 a 12/04/1991, de 22/04/1991 a 11/11/1991, de 21/01/1992 a
14/02/1992, de 02/08/1994 a 13/06/2000, de 08/12/2000 a 17/04/2002 e de 11/10/2008 a
09/03/2015 e de 27/03/2015 a 15/12/2015, e condenar o INSS a conceder ao requerente a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (15/12/2015). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação. Fixou os honorários
advocatícios em 03% do valor da condenação para o patrono do requerido e em 07% do valor da
condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando
o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao benefício nos
termos da inicial.
O INSS pela reforma parcial da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524325-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURO CESAR ALVES DE RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO CESAR ALVES DE
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 02/12/1987 a 27/08/1990, de 14/11/1990 a
13/02/1991, de 20/03/1991 a 12/04/1991, de 22/04/1991 a 11/11/1991, de 21/01/1992 a
14/02/1992, de 02/08/1994 a 13/06/2000, de 08/12/2000 a 17/04/2002 e de 11/10/2008 a
09/03/2015 e de 27/03/2015 a 15/12/2015, e condenar o INSS a conceder ao requerente a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (15/12/2015). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação. Fixou os honorários
advocatícios em 03% do valor da condenação para o patrono do requerido e em 07% do valor da
condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando
o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não complementação da prova pericial. No mérito, aduz que faz
jus ao benefício nos termos da inicial.
- O INSS apelou pela reforma parcial da sentença.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e
a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
