Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791437-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 16/10/2002 a 17/03/2007 e de 23/04/2007 a
11/12/2008 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do
requerimento administrativo, se preenchidos os demais requisitos legais. Determinou que os
valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos
pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Deixou de fixar honorários
advocatícios. Custas ex lege.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas mencionadas, o
que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e
a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791437-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDSON RUFINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RUFINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791437-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDSON RUFINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RUFINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 16/10/2002 a 17/03/2007 e de 23/04/2007 a
11/12/2008 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao requerente, a partir do
requerimento administrativo, se preenchidos os demais requisitos legais. Determinou que os
valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos
pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Deixou de fixar honorários
advocatícios. Custas ex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791437-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDSON RUFINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RUFINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de
perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas mencionadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo da parte autora quanto
ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 16/10/2002 a 17/03/2007 e de 23/04/2007 a
11/12/2008 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do
requerimento administrativo, se preenchidos os demais requisitos legais. Determinou que os
valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos
pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Deixou de fixar honorários
advocatícios. Custas ex lege.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas mencionadas, o
que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e
a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
julgando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
