Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002895-74.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989
a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o
benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou,
também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-
doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o
INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência
autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de
honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem
exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
- O INSS apelou pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada, o que pode ser feito
ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002895-74.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO NASCIMENTO DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002895-74.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES -
SP374388-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO NASCIMENTO DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES -
SP374388-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989
a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o
benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou,
também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-
doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o
INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência
autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de
honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem
exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como pela
improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002895-74.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES -
SP374388-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO NASCIMENTO DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES -
SP374388-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia
judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989
a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o
benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou,
também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-
doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o
INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência
autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de
honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem
exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
- O INSS apelou pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como
pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada, o que pode ser feito
ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,com a
realização de prova pericial, e julgar prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora
no seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
