
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-91.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou então a sua conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A r. sentença (fls. 166/175), proferida em 16/09/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 03/02/1986 a 26/04/1988, 02/05/1989 a 30/12/1990, 04/04/1991 a 01/10/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/02/2004, 02/02/2004 a 29/03/2005, 10/01/2006 a 01/11/2011 e 02/02/2012 a 28/08/2014 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2014). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega não restar comprovada a especialidade do labor nos períodos de 03/02/1986 a 26/04/1988, 02/05/1989 a 30/12/1990 e 06/03/1997 a 17/11/2003, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-91.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, a parte autora requereu a realização de perícia técnica a fim de ver reconhecida a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 03/02/1986 a 26/04/1988 e 02/05/1989 a 30/12/1990 (fls. 136/139); no entanto o MM Juízo a quo deferiu tão somente a realização da prova técnica para o interstício de 06/03/1997 a 29/03/2005, cujo laudo foi juntado às fls. 147/154 e 162/163.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação da prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73) do estatuto processual civil.
Ademais, cumpre consignar que, para comprovação da faina especial, a apresentação do laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, ante a insuficiência da prova pericial produzida, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem, para a sua complementação e, posteriormente, prolação de nova sentença. Restam prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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