
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023199-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar que no período indicado na perícia o autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais e condenar o INSS a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, por ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. Determinou que as verbas em atraso, devidas desde o requerimento, deverão ser pagas de uma única vez e observar a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de compensação da mora. A correção deve observar o IPCA-E. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Isentou de custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação. Aduz a impossibilidade de utilização de laudo produzido por similaridade. Pede, subsidiariamente, a redução da verba honorária e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023199-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/12/1974 a 04/03/1976, de 23/03/1976 a 23/08/1978, de 01/05/1980 a 30/11/1983, de 13/08/1985 a 21/01/1986, de 23/05/1988 a 29/11/1994 e de 04/01/1995 a 17/03/2014, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/12/1974 a 04/03/1976 - Atividade: serviços gerais em estabelecimento agropastoril - Agentes agressivos: agentes químicos, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 26) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211);
- 23/03/1976 a 23/08/1978 - Atividade: auxiliar de almoxarifado - Agentes agressivos: ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 26), PPP (fls. 30/31) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211);
- 01/10/1980 a 30/11/1981, de 01/02/1982 a 28/02/1982, de 01/04/1982 a 30/04/1982 e de 01/06/1982 a 30/11/1983 - Atividade: mecânico autônomo - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos presentes em graxas e óleos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - microfichas (fls. 36/38), certidão (fls. 39) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211);
- 13/08/1985 a 21/01/1986 - Atividade: motorista - Agentes agressivos: hidrocarbonetos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 26), PPP (fls. 32/35) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211);
- 23/05/1988 a 29/11/1994 - Atividade: motorista - Agentes agressivos: hidrocarbonetos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 26), PPP (fls. 32/35) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211);
- 04/01/1995 a 17/03/2014 - Atividade: motorista - Agentes agressivos: hidrocarbonetos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 28), PPP (fls. 32/35) e laudo técnico judicial (fls. 157/173 complementado a fls. 180/211).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
No que tange aos interregnos de 01/05/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1981 a 31/01/1982, de 01/03/1982 a 31/03/1982 e de 01/05/1982 a 31/05/1982, impossível o reconhecimento em razão da ausência de comprovação dos recolhimentos como autônomo nesses interregnos, conforme extratos de fls. 36/38.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/03/2014), conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/05/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1981 a 31/01/1982, de 01/03/1982 a 31/03/1982 e de 01/05/1982 a 31/05/1982 e para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/03/2014 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/12/1974 a 04/03/1976, de 23/03/1976 a 23/08/1978, de 01/10/1980 a 30/11/1981, de 01/02/1982 a 28/02/1982, de 01/04/1982 a 30/04/1982 e de 01/06/1982 a 30/11/1983, de 13/08/1985 a 21/01/1986, de 23/05/1988 a 29/11/1994 e de 04/01/1995 a 17/03/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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