
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de fls. 193/200, dada a caracterização de julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027169-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando o reconhecimento de período de labor exercido sob condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 45).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.06.1992 a 30.04.2004, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei (fls. 193/200).
Apela a parte autora (fls. 202/210), pretendendo o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 216/223), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de documento técnico contemporâneo ao exercício da atividade laborativa.
Com contrarrazões (fls. 224/225), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027169-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, sua conversão em tempo de serviço comum, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SENTENÇA CITRA PETITA
Compulsando os autos, verifico que o Juízo de Primeiro Grau procedeu ao reconhecimento de apenas um dos interstícios reclamados como atividade especial exercida pelo autor (01.06.1992 a 30.04.2004), porém, deixou de apreciar os demais períodos elencados na exordial (19.01.1988 a 23.05.1992 e de 01.05.2004 a 26.05.2015), não fazendo qualquer alusão às condições laborais vivenciadas pelo demandante nestes interregnos e tampouco a possibilidade de enquadramento dos referidos períodos como atividade especial.
Nesse contexto, entendo que restou caracterizado julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade das pretensões exaradas pelo autor.
Sobre o tema, confiram-se os julgados desta E. Oitava Turma:
Entrementes, a despeito o vício processual verificado, haja vista a nulidade da r. sentença recorrida, nota-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação da questão posta nos autos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Outrossim, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, observo que a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 20/40) e PPP's (fls. 41/42), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 163/173), contudo, diversamente da argumentação expendida em sua exordial, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não permite o enquadramento da integralidade dos períodos reclamados pela parte autora.
Em relação ao período de 19.01.1988 a 23.05.1992, laborado pelo autor junto ao empregador Aurélio Nardini, forçoso considerar que o demandante se limitou a apresentar cópia do registro firmado em sua CTPS (fl. 21), para o exercício do cargo de "trabalhador rural", não havendo qualquer outro elemento de convicção que permita concluir pela sua dedicação exclusiva ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, como suscitado em suas razões recursais, o que seria de rigor para ensejar o enquadramento da atividade com fundamento na categoria profissional, nos termos definidos pelo item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Frise-se que o mero desempenho do ofício de "trabalhador rural", sem a clara indicação das condições laborais vivenciadas pelo segurado, não permite o enquadramento como atividade rural.
Isso porque, a atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "agropecuária", abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde, não sendo possível o enquadramento de acordo com a categoria profissional face à ausência, nos autos, de indicações a esse respeito.
Ainda, observo que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria, posto que tais agentes são provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
Acrescento, por fim, que muito embora tenha sido determinada a realização de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à ausência de avaliação das condições laborais vivenciadas no mencionado período, com o que entendo que restou preclusa a matéria.
Nesse contexto, o período de 19.01.1988 a 23.05.1992, a meu ver, deve ser computado como tempo de serviço comum exercido pelo demandante.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos períodos de 01.06.1992 a 30.04.2004 e de 01.05.2004 a 15.08.2014, também laborados pelo autor junto ao empregador Aurélio Nardini (Fazenda Santo Antonio), respectivamente, nas funções de "mecânico de veículos" e "mecânico automotivo II", pois conforme se depreende do PPP colacionado às fls. 41/42, o segurado foi exposto, de forma habitual e permanente a óleo e graxa, agentes químicos provenientes do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, como quer fazer crer a autarquia federal, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Insta salientar, por fim, a impossibilidade de reconhecimento de labor especial no período posterior a 15.08.2014, data de elaboração do PPP de fls. 41/42, haja vista a ausência de qualquer outro documento técnico que permita aferir as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante.
Destarte, entendo que a pretensão exarada pela parte autora em sua exordial merece parcial procedência, para reconhecer os períodos de 01.06.1992 a 30.04.2004 e de 01.05.2004 a 15.08.2014, como atividade especial exercida pelo requerente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (01.06.1992 a 30.04.2004 e de 01.05.2004 a 15.08.2014), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2015 (fl. 43), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de serviço em condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Todavia, considerando a veiculação de pedido alternativo na exordial (fl. 12), passo a apreciação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por tempo de contribuição.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo comum (01.06.1992 a 30.04.2004 e de 01.05.2004 a 15.08.2014), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 20/40 e CNIS - fl. 103), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2015 (fl. 43), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2015 (fl. 43), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, ANULO A SENTENÇA DE FLS. 193/200, DADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer os períodos de 01.06.1992 a 30.04.2004 e de 01.05.2004 a 15.08.2014, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2015. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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