
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, anular parcialmente a r. sentença de fls. 170/177 e, por consequência, conhecer apenas em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008728-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 32).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 16.11.1992 a 16.09.2013, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2013. Consectários explicitados. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos definidos pelo art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015. Custas na forma da lei (fls. 170/177).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 181/197), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 16.11.1992 a 16.09.2013, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial da benesse, em virtude da limitação estabelecida pelo § 8º, do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, bem como suscita a inadequação dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 201/205), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008728-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
DA SENTENÇA CITRA PETITA
Todavia, compulsando os autos, verifico que o Juízo de Primeiro Grau procedeu ao reconhecimento de um único interstício como atividade especial exercida pelo autor, a saber, de 16.11.1992 a 16.09.2013, deixando de apreciar o conjunto probatório atinente a especialidade dos demais períodos de labor especial reclamados na exordial (07.02.1985 a 13.10.1985 e de 26.11.1985 a 17.09.1990), circunstância que ensejou a equivocada concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o cômputo de apenas 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de atividade especial, considerado insuficiente para finalidade pretendida a teor do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, entendo que restou caracterizado julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade das pretensões exaradas pelo autor.
Sobre o tema, confiram-se os julgados desta E. Oitava Turma:
Entrementes, a despeito o vício processual verificado, haja vista a nulidade parcial da r. sentença recorrida, nota-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação da questão posta nos autos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Outrossim, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 13/16), PPP's (fls. 17/22), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial durante a instrução processual (fls. 107/129 e 140/143), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 07.02.1985 a 13.10.1985, junto à empresa produtos Alim. Orlândia S/A Com. e Ind., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 84 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou suficientemente demonstrado (PPP - fls. 17/18).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 26.11.1985 a 31.08.1989, laborado pelo autor junto à empresa Centro Oeste Rações S/A, pois conforme se depreende do PPP colacionado às fls. 19/19vº, o demandante foi submetido ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 78 dB(A), considerado inferior para a caracterização de atividade especial, nos termos legais.
Já no período subsequente, de 01.09.1989 a 17.09.1990, também laborado pelo demandante junto à referida empresa Centro Oeste Rações S/A, há de ser reconhecida a caracterização de labor especial, posto que certificada a sujeição contínua do demandante ao agente agressivo ruído, sob o nível de 86,4 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Da mesma forma, há de ser mantido o reconhecimento de atividade especial no interregno de 16.11.1992 a 16.09.2013, laborado pelo autor junto à empresa Intelli - Ind. de Term. Elétricos Ltda., posto que o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual (fls. 107/129), atestou a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 90,37 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do trabalhador a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, por fim, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Destarte, reconheço os períodos de 07.02.1985 a 13.10.1985, 01.09.1989 a 17.09.1990 e de 16.11.1992 a 16.09.2013, como atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (07.02.1985 a 13.10.1985, 01.09.1989 a 17.09.1990 e de 16.11.1992 a 16.09.2013), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2013 (fl. 28), o autor atingiu tão-somente 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de labor especial, ou seja, ainda não havia implementado tempo suficiente de serviço em condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que evidencia a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Nesse contexto, entendo que o apelo interposto pela autarquia previdenciária às fls. 181/197 deverá ser apenas parcialmente conhecido, ou seja, tão-somente em relação ao mérito do reconhecimento de atividade especial no período de 16.11.1992 a 16.09.2013 e, nesta parte, desprovido, posto que as demais questões atinente aos critérios de fixação do termo inicial da aposentadoria especial e incidência dos consectários legais restaram superadas pela improcedência da benesse em questão, ora declarada.
Todavia, considerando a veiculação de pedido alternativo na exordial (fls. 02/09), passo a apreciação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por tempo de contribuição.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Assim, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo comum (07.02.1985 a 13.10.1985, 01.09.1989 a 17.09.1990 e de 16.11.1992 a 16.09.2013), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 13/16 e CNIS - fl. 67), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2013 (fl. 28), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2013 (fl. 28), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, ANULO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE FLS. 170/177, DADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 07.02.1985 a 13.10.1985, 01.09.1989 a 17.09.1990 e de 16.11.1992 a 16.09.2013, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.09.2013. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada e, por fim, CONHEÇO EM PARTE DO APELO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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