
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 03/10/2016 17:58:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002798-84.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo comum, a serem somados ao período de labor rural exercido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 56).
Prova oral colacionada às fls. 84/86
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 11.02.1980 a 17.03.1980, 15.06.1993 a 10.06.1994 e de 18.12.1998 a 02.12.2000, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários e custas processuais (fls. 91/120).
Apela a parte autora (fls. 123/131), sustentando, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, circunstância que inviabilizou a comprovação dos interstícios de atividade especial reclamados. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural e atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 134/135), sustentando o desacerto da r. sentença em relação ao reconhecimento de labor especial nos interstícios de 18.12.1998 a 31.08.1999 e de 01.09.1999 a 02.12.2000, haja vista a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente previstos à época da execução do serviço.
Com contrarrazões (fls. 139/141), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 02/09/2016 16:22:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002798-84.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, verifico parte da controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01.06.1971 (implemento dos 12 anos de idade) até 30.04.1978 (véspera do primeiro registro oficial de contrato de trabalho), como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse sentido, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais, celebrado aos 23.09.1952, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo genitor (fl. 23);
b) certidão de nascimento dos irmãos, expedidas, respectivamente, aos 14.07.1953, 13.07.1954, 10.12.1957, 09.04.1961 e 03.04.1963, todas, à exceção do primeiro documento, emitido aos 14.07.1953 (sem indicação de profissão), certificando o ofício de "lavrador" exercido pelo genitor do autor (fls. 24/28).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida nas razões recursais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, haja vista a inexistência de qualquer documento contemporâneo ao período reclamado na exordial (junho/1971 a abril/1978), que permitisse concluir pela efetiva dedicação do demandante à faina campesina, o que seria de rigor, em face da impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento exclusivo na prova oral.
Convém, ainda, ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 84/86), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período reclamado pelo autor, a saber, junho/1971 a abril/1978, ou seja, quase 07 (sete) anos. Ademais, observo que uma das testemunhas asseverou que em meados de 1974, o autor já havia deixado a cidade de Vera Cruz/SP, onde este alega ter exercido atividade rurícola.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período reclamado na exordial e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo demandante.
Destarte, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o pedido de reconhecimento de labor rurícola exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reconhecimento de interstícios de atividade especial, forçoso reconhecer a caracterização de cerceamento de defesa em detrimento do segurado, haja vista a inobservância, por parte do d. Juízo de Primeiro Grau, do prévio pedido de elaboração de perícia técnica apta a aferir as reais condições laborais vivenciadas pelo autor nos interstícios de atividade urbana reclamados na exordial.
Isso porque, depreende-se da exordial de fls. 02/16, que o demandante postulou o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01.05.1978 a 31.01.1980, 11.02.1980 a 17.03.1980, 26.03.1980 a 14.01.1982, 29.03.1982 a 13.03.1984, 01.04.1984 a 31.03.1988, 01.06.1988 a 16.09.1992, 15.06.1993 a 10.06.1994, 15.08.1994 a 02.12.2000, 11.11.2003 a 08.02.2006, 16.01.2007 a 09.01.2011 e de 11.07.2011 a 25.02.2014, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, requerendo expressamente a produção de prova técnica pericial, inclusive com a formulação de quesitos, pedido reiterado no curso da instrução processual (fls. 68/71), contudo, tal pretensão sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau que, no despacho de fl. 73, se limitou a deferir a produção da prova testemunhal relacionada ao pedido de reconhecimento de labor rural.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 91/120, o Juízo de Primeiro Grau deixou de proceder ao reconhecimento da especialidade da maioria dos períodos reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar sua sujeição contínua a agentes agressivos.
Anote-se que a parte autora já havia, inclusive, impugnado a credibilidade das informações técnicas contidas nos PPP's colacionados aos autos, os quais não teriam revelado de forma fiel as reais condições laborais, argumentação também desconsiderada pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, observo que a inobservância do prévio pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a parcial nulidade da r. sentença de fls. 91/120, especificamente, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, a fim de viabilizar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dada oportunidade ao demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da parcial nulidade da r. sentença de fls. 91/120, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para anular, em parte, a r. sentença de fls. 91/120, especificamente no tocante a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade especial e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 03/10/2016 17:58:32 |
